O
prefeito de Ipirá (BA), Marcelo Brandão,
após divulgação do 2º
CASO CONFIRMADO de contaminação
pelo coronavirus no município, neste domingo
(19/04), em emissora de Rádio local, as
12h:30min, também comunicou a decisão
do Poder Público Municipal em anunciar
o Decreto 043/2020, que estabelece as
medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente
do Coronavírus (COVID-19), considerando
o surgimento de caso de contaminação no
município.
NOVAS
MEDIDAS ADOTADAS
O decreto entra em vigor na data de hoje
e tem validade até a 0h do dia 27 de abril.
Dentre as novas medidas adotadas, uma
das mais polemicas encontra-se no Art.
12º, que diz: Fica estabelecido o TOQUE
DE RECOLHER, no município de Ipirá
ba., das 20 horas até as 4 horas da manhã
do dia seguinte, valendo desta data, 19.04.2020,
até as 0 hora do dia 27.04.2020.
O decreto também prevê que “A partir da
0 (zero) hora do dia 22 de abril de 2020
(quarta-feira) até 0 (zero) hora do dia
27 de abril de 2020, só
funcionarão em Ipirá, os SERVIÇOS ESSENCIAIS:
supermercados; mercadinhos; farmácias;
padarias; postos de combustíveis; bancos;
casas lotéricas e revendedoras de gás
de cozinha (GLP).
Contudo, esses estabelecimentos, que ficarão
abertos, estão obrigados a “organizar
eventuais filas, com distância mínima
de 01 metro de espaçamento entre pessoas,
cumprindo normas de permanência mínima
de clientes no interior do estabelecimento,
assim como a obrigatoriedade de USO DE
EPIs, principalmente máscaras de proteção
para seus funcionários e disponibilização
de higienização com álcool em gel e pias
com sabão“.
De acordo com o decreto, "são identificados
ainda como serviços essenciais na área
da saúde: Clínicas
Médicas; Laboratórios; Clínicas Odontológicas,
essas, para atendimento emergenciais".
VEJA ABAIXO TODOS OS ARTIGOS DO NOVO DECRETO
043/2020
Art. 1º -
Ficam revogados os decretos anteriores
que tratam do mesmo objeto deste no combate
ao vírus COVID-19 (Coronavírus).
Art. 2º -
Não haverá abertura e funcionamento de
qualquer estabelecimento comercial nos
dias 20 de abril (aniversário da cidade)
e 21 de abril (feriado de nacional), exceto
FARMÁCIAS, que deverá funcionar com abertura
de uma porta apenas, no sistema de delivery
ou DRIVE TRHU e POSTOS DE COMBUSTÍVEIS,
que deverá funcionar com 50% (cinquenta
por cento)de sua capacidade de atendimento,
sendo essas as únicas exceções nas datas
acima.
Art. 3º -
A partir da 0 (zero) hora do dia 22 de
abril de 2020 (quarta-feira) até 0(zero)
hora do dia 27 de abril de 2020, só funcionarão
em Ipirá, os serviços essenciais, descritas
a seguir e com restrições aqui impostas.
Art. 4º -
São identificados como serviços essenciais:
supermercados; mercadinhos; farmácias;
padarias; postos de combustíveis; bancos;
casas lotéricas e revendedoras de gás
de cozinha (GLP).
Paragrafo Primeiro - Ficam os estabelecimentos
comerciais acima mencionados, obrigados
na coordenação da aglomeração externa,
mantendo, em eventuais filas, distância
mínima de 01(um) metro de espaçamento
entre pessoas, cumprindo normas de permanência
mínima de clientes no interior do estabelecimento,
assim como a obrigatoriedade de USO DE
EPIs, principalmente máscaras de proteção
para seus funcionários e disponibilização
de higienização com álcool em gel e pias
com sabão.
Parágrafo Segundo - O município aplicará
as empresas, em caso de descumprimento
das medidas determinadas neste Decreto,
fechamento e cassação dos alvarás de funcionamento,
sem prejuízo das responsabilizações cíveis
e criminais em desfavor dos infratores.
Art. 5º -
São identificados ainda como serviços
essenciais na área da saúde: Clínicas
Médicas; Laboratórios; Clínicas Odontológicas,
essas, para atendimentos emergenciais.
Art. 6º -
Permanecem proibidos de funcionar em todo
território do município, bares e restaurantes,
inclusive os que se encontram em lojas
dentro dos postos de combustíveis, salvo
com serviços de delivery ou DRIVE TRHU
ficando proibido também a formação de
aglomerações na porta destes
estabelecimentos.
Art. 7º -
As Igrejas Evangélicas, Católicas e de
outras crenças, não poderão realizar cultos,
missas ou qualquer outra celebridade que
venha trazer aglomeração de pessoas, devendo
para tanto, manter as suas portas fechadas,
até a 0 (zero) hora do dia 27 de abril
de 2020.
Art. 8º -
No Centro de Abastecimento de Ipirá, até
a 0 (zero) hora do dia 27 de abril de
2020, só serão comercializados gêneros
alimentícios, vedado qualquer outro tipo
de comercializações e, terminantemente
proibida a entrada de feirantes, provenientes
de quaisquer outros municípios, para fazer
comercialização de mercadorias de qualquer
seguimento.
Art. 9º -
Eventos esportivos ou comemorativos, torneios
e campeonatos esportivos, público ou privado,
continuam proibidos em todo território
do município de IPIRÁ-Ba.
Art. 10º
- A partir da vigência desse decreto,
a entrada na cidade de Ipirá-Ba., (sede
do município), de veículos de grande porte
(caminhões, ônibus e camioneta) transportando
pessoas, seguirá uma planilha de dias
pares e impares, de forma seguinte:
I – Dias pares entram na cidade veículos
de grande porte vindos de: João Velho;
Tinguí; Pau-Ferro; Vida Nova; Coração
de Maria; São Roque; Pedra da Onça e região.
II - Dias impares entram na cidade veículos
de grande porte vindos de: Nova Brasília;
Alta Alegre; Rosário; Jacaré; Bonfim de
Ipirá; Amparo; Umburanas; Malhador; Rio
do Peixe; Caixa D’água; Conceição; Tamanduá
e região.
III - Nos dias pares e impares, serão
colocadas barreiras e pessoal especializado,
nos locais de acesso, para coibir o tráfego
dos não autorizados a circular naquele
dia, que deverão voltar a seu local de
origem.
Art. 11º
- Os serviços públicos municipais funcionarão
somente no que for indispensável para
manter os serviços funcionando, para atendimento
básico à comunidade.
Art. 12º
- Fica estabelecido o TOQUE DE RECOLHER,
no município de Ipirá ba., das 20 horas
até as 4 horas da manhã do dia seguinte,
valendo desta data, 19.04.2020, até as
0 hora do dia 27.04.2020. |