O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
(art. 5º da Lei Municipal nº 284,
de 08 de julho de 2002), no uso de suas
atribuições legais previstas
no art. 12, da referida Lei pelo presente,
faz saber a todos os interessados a abertura
do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar do Município de Ipirá,
em certame que ocorrerá sob os seguintes
termos:
Art. 1º - A eleição de
05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco)
suplentes do Conselho Tutelar será
feita através de sufrágio
universal, por voto direto, secreto e facultativo
dos cidadãos regularmente inscritos
como eleitores do Município de Ipirá.
Parágrafo 1º - Somente poderão
votar os cidadãos regularmente inscritos
como eleitores no município de Ipirá
a no mínimo 02 (dois) anos e que
comparecerem ao local de votação
munidos com título de eleitor, não
podendo este documento ser suprido por nenhum
outro.
Art. 2º - Cada eleitor poderá
votar em apenas 05 (cinco) candidatos.
Art. 3º - Serão considerados
eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados,
e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo único - Havendo
empate na votação, será
considerado escolhido o que tiver o melhor
desempenho na seleção, conforme
parágrafo 2º do art.26 da lei
Municipal.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros
será de 03 (três) anos, permitida
uma reeleição.
DAS
CANDIDATURAS, PROVAS E REGISTRO
Art. 5º - Os candidatos interessados poderão
se inscrever na Biblioteca Municipal Eugênio
Gomes, situada na Praça Roberto Cintra, no
horário de 09:00 às 11:00 e de 14:00
às 16:00 horas, entre os dias 20,21,22 e 23
de agosto de 2007.
Art. 6º - Podem inscrever-se todos os interessados
que preencham os seguintes requesitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através
de atestado de antecedentes criminais firmado pela
autoridade policial (art. 14,I da Lei Municipal);
II - não ser menor de 21 anos (apresentar cópia
do registro civil) (art. 14, II da Lei Municipal)
III - residir no Município há pelo menos
2 (dois) anos, apresentando declaração
de residência firmada por duas testemunhas idôneas
(art. 14, III da Lei Municipal);
IV - estar no gozo de seus direitos políticos,
(art. 14, IV da Lei Municipal);
V - comprovar experiência anterior em atividades
relacionadas ao atendimento à criança
e ao adolescente, por no mínimo 01(um) ano,
atestada por 01(uma) entidade de reconhecimento local
(art. 14, VI da Lei Municipal);
VI - ter segundo grau completo (apresentar cópia
do certificado de conclusão) (art. 14, V da
Lei Municipal);
VII - estar no pleno gozo das aptidões física
e, mental para o exercício do cargo de conselheiro
tutelar;
VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais
e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
(art. 14,VI I da Lei Municipal);
Parágrafo único - Submeter-se-ão
a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem
os requisitos dos incisos I a VIII (art. 6, deste
Edital).
Art. 7º - O candidato poderá indicar,
para constar na relação de candidatos,
além do nome completo, um apelido.
Art. 8º - São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendente e descendente,
sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou
madrasta e enteado (a).
Parágrafo único - Estende-se o impedimento
do conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e Juventude da
Comarca.
Art.9º - A candidatura a membro do Conselho Tutelar
é individual e sem vinculação
a partido político ou credo de qualquer natureza.
Art. 10º - Somente poderão concorrer as
candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo
CMDCA.
Art. 11º - Terminado o prazo de inscrição,
serão analisados os documentos apresentados
pela Comissão Eleitoral no prazo de 03 (três
dias).
§1º - Concluído o prazo estabelecido
no caput deste artigo, será publicado edital
contendo lista com o nome dos candidatos com a inscrição
provisória deferida.
§2º - Da decisão que considerar não
preenchidos os requisitos a candidatura, deverá
ser fundamentada e dela caberá recurso dirigido
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três)
dias da publicação da mesma em edital.
§3º - O recurso será julgado no prazo
de 3 dias.
§4º - Protocolado recurso, será dada
certidão pela secretária da Comissão
Eleitoral de sua tempestividade e será encaminhado
imediatamente a Presidência do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§5º - O Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou
quem o substituir, distribuirá o mesmo imediatamente
ao Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, que funcionará como relator.
§6º - Os recursos serão julgados
nos termos da ordem de protocolo.
§7º - Aberta sessão de julgamento,
será oportunizada defesa por prazo de 10(dez)
minutos;
§8º - Será dada palavra ao relator
que declarará seu voto e as razões do
mesmo.
§9º - Será aberta votação,
com votos abertos e vencendo a tese com maioria de
votos.
Art. 12 - Será a Comissão Eleitoral
comunicada do resultado da eleição no
prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é o responsável pela
realização da prova eliminatória,
observando o seguinte:
I - A prova será elaborada por, no mínimo,
03 (três) examinadores de diferentes áreas
de conhecimento, os quais serão indicados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham
notório conhecimento e/ou vivência do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Os examinadores auferirão nota de 0 a
10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento
e agilidade para resolução das questões
apresentadas.
III - Na realização da prova 50% (cinqüenta
por cento) das questões devem ser teóricas
e 50% (cinqüenta por cento) casos práticos.
IV - A prova será escrita e não poderá
conter identificação do candidato, somente
o uso de código ou número.
V - Considerar-se-á apto o candidato que atingir
a média 05 (cinco) na soma das notas auferidas
pelos examinadores.
Parágrafo Primeiro - Da decisão dos
examinadores cabe recurso devidamente fundamentado
ao CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias
da homologação do resultado.
Art. 14 - A prova será no dia 23 de setembro
de 2007, e ocorrerá no Colégio Estadual
Polivalente de Ipirá das 8h30min às
12h. Os portões serão fechados impreterivelmente
às 8h20min.
Art. 15 - Os examinadores farão correção
da prova em 03(três) dias, findos o qual deverão
os resultados ser encaminhados a Comissão Eleitoral.
Art. 16 - O resultado será pela Comissão
Eleitoral publicado através de edital no dia
28 de setembro de 2007.
Art. 17 - Da decisão dos examinadores cabe
recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado
em 03(três) dias da homologação
do resultado.
§1º - Aqueles candidatos que deixarem de
atingir a média 05 (cinco) não terão
suas candidaturas homologadas, bem como não
estarão aptos a submeterem-se ao processo de
eleição.
§2º - O recurso será apresentado
a Comissão Eleitoral, que quando do protocolo
dará certidão da tempestividade do mesmo
e o encaminhará imediatamente a Presidência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§3º - Recebido o recurso à presidência
distribuirá o mesmo imediatamente a um Conselheiro
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º - O julgamento será no prazo
máximo de 05(cinco) dias.
§5º - Da sessão de julgamento o recorrente
será intimado.
§6º - Aberta a sessão, o recorrente
terá direito a apresentar razões orais
por um período de 10(dez) minutos.
§7º - O relator apresentara o fundamento
e o voto.
§8º - Será aberta a votação.
§9º - Será encaminhado no prazo de
24(vinte e quatro) horas à Comissão
Eleitoral a relação das candidaturas
revistas.
Art. 18 - Recebida relação mencionada,
a Comissão Eleitoral fará publicar o
resultado das provas no prazo de 72(setenta e duas)
horas, por edital.
Art. 19 - O pedido de registro da candidatura será
protocolado na secretaria do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
fixado, mediante apresentação do requerimento
de incrição, acompanhado de documentos
que provem os requisitos estabelecidos no artigo anterior
e endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 20 - Expirado o prazo para o registro da candidatura,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente publicará edital que será
afixado no local público de costume, informando
o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de
registro da candidatura, estabelecendo prazo de 03
(três) dias a contar da data da publicação,
para o recebimento de impugnação por
qualquer pessoa pertencente às entidades que
formam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 21 - Os pedidos de registro das candidaturas
receberão numeração de ordem
crescente sendo que, recebendo ou não impugnações
a eles, deverão ser submetidos ao representante
do Ministério Público para eventual
impugnação no prazo de 03 (três)
dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente em igual prazo,
por voto da maioria simples.
Parágrafo único - Das decisões
relativas à impugnação caberá
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias,
contados da intimação decidindo através
do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 22 - Vencidas as fases de impugnação
e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mandará publicar edital em
03 (três) vias, com os nomes dos candidatos
habilitados no processo de escolha.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 23 - A convocação do processo de
escolha do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente será
efetuada imediatamente após a nomeação
e posse de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 24 - É vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social
admitindo-se apenas a realização de
debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A campanha Eleitoral
se estenderá por período não
inferior a 8 dias.
Art. 25 - É proibida a propaganda por meio
de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público
ou particular.
DA
APURAÇÃO
Art. 26 - A eleição será no dia
28 /10/2007 das 9 às 17h, e será realizada
no Colégio Estadual Polivalente de Ipirá.
Art. 27 - Os membros da Comissão Eleitoral
serão os escrutinadores.
§1º - Poderão ser indicados pela
Comissão Eleitoral tantos escrutinadores quanto
forem necessários.
§2º - Observa-se quanto aos impedimentos
dos escrutinadores o disposto no art. 8º e parágrafo
único deste edital.
Art. 28 - Cada candidato poderá funcionar como
fiscal, bem como indicar fiscais para as mesas de
escrutinação, sendo aceito somente um
fiscal por candidato por mesa.
Art. 29 - Os fiscais ficarão restritos as mesas
escrutinadoras para qual foram indicados, podendo
ser substituído sempre que se fizer necessário
por outro escrutinador indicado pelo candidato.
§ único - O escrutinador substituído
não poderá retornar a sala de apuração,
devendo se retirar do local.
Art. 30 - A Comissão Eleitoral, responsável
pela apuração dos votos, será
julgadora das impugnações.
Art. 31 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos,
membro da Comissão Eleitoral será o
presidente da apuração, lhe competindo
a ordem e segurança.
DA
PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO
E POSSE DOS ELEITOS
Art. 32 - Concluída a apuração
dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará
o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos
candidatos eleitos e o número de sufrágios
recebidos.
Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros
mais votados serão considerados escolhidos,
ficando os demais, pela ordem de votação
como suplentes.
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação,
será considerado escolhido o que tiver desempenho
na prova, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
Parágrafo 3º - Os escolhidos serão
nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, tomando posse o cargo de Conselheiros,
no dia seguinte à nomeação do
Conselho.
Parágrafo 4º - A posse do primeiro mandato
do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente será efetuada pelo Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo 5º - Ocorrendo vacância
em algum cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 33 - A posse dos eleitos deverá ocorrer
no prazo máximo e improrrogável de 10
(dez) dias, a contar da proclamação
do resultado do processo de escolha.
Art. 34 - A função de conselheiro tutelar
não implica vínculo empregatício
com o Município e a remuneração
será fixada na forma da Lei Municipal nº
284/2002.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos
na forma da Resolução CMDCA e Lei Municipal.
Parágrafo único - Cópia da Resolução
regulamentadora do processo de escolha será
entregue aos candidatos, no ato da inscrição.
Art. 36 - Para ciência de todos os interessados,
cópia do presente edital será afixada
na sede da Prefeitura Municipal e em outros locais
de amplo acesso do público em geral.
Ipirá,
13 de agosto de 2007.
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