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  EDITAL DE PUBLICAÇÃO DAS REGRAS DA ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
EDITAL n. 001/2007
IPIRÁ-BA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 5º da Lei Municipal nº 284, de 08 de julho de 2002), no uso de suas atribuições legais previstas no art. 12, da referida Lei pelo presente, faz saber a todos os interessados a abertura do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Ipirá, em certame que ocorrerá sob os seguintes termos:
Art. 1º - A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos regularmente inscritos como eleitores do Município de Ipirá.
Parágrafo 1º - Somente poderão votar os cidadãos regularmente inscritos como eleitores no município de Ipirá a no mínimo 02 (dois) anos e que comparecerem ao local de votação munidos com título de eleitor, não podendo este documento ser suprido por nenhum outro.
Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em apenas 05 (cinco) candidatos.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo único - Havendo empate na votação, será considerado escolhido o que tiver o melhor desempenho na seleção, conforme parágrafo 2º do art.26 da lei Municipal.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

DAS CANDIDATURAS, PROVAS E REGISTRO
Art. 5º - Os candidatos interessados poderão se inscrever na Biblioteca Municipal Eugênio Gomes, situada na Praça Roberto Cintra, no horário de 09:00 às 11:00 e de 14:00 às 16:00 horas, entre os dias 20,21,22 e 23 de agosto de 2007.
Art. 6º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintes requesitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de atestado de antecedentes criminais firmado pela autoridade policial (art. 14,I da Lei Municipal);
II - não ser menor de 21 anos (apresentar cópia do registro civil) (art. 14, II da Lei Municipal)
III - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas idôneas (art. 14, III da Lei Municipal);
IV - estar no gozo de seus direitos políticos, (art. 14, IV da Lei Municipal);
V - comprovar experiência anterior em atividades relacionadas ao atendimento à criança e ao adolescente, por no mínimo 01(um) ano, atestada por 01(uma) entidade de reconhecimento local (art. 14, VI da Lei Municipal);
VI - ter segundo grau completo (apresentar cópia do certificado de conclusão) (art. 14, V da Lei Municipal);
VII - estar no pleno gozo das aptidões física e, mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 14,VI I da Lei Municipal);
Parágrafo único - Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I a VIII (art. 6, deste Edital).
Art. 7º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.
Art. 8º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado (a).
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.
Art.9º - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
Art. 10º - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.
Art. 11º - Terminado o prazo de inscrição, serão analisados os documentos apresentados pela Comissão Eleitoral no prazo de 03 (três dias).
§1º - Concluído o prazo estabelecido no caput deste artigo, será publicado edital contendo lista com o nome dos candidatos com a inscrição provisória deferida.
§2º - Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, deverá ser fundamentada e dela caberá recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da publicação da mesma em edital.
§3º - O recurso será julgado no prazo de 3 dias.
§4º - Protocolado recurso, será dada certidão pela secretária da Comissão Eleitoral de sua tempestividade e será encaminhado imediatamente a Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§5º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou quem o substituir, distribuirá o mesmo imediatamente ao Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que funcionará como relator.
§6º - Os recursos serão julgados nos termos da ordem de protocolo.
§7º - Aberta sessão de julgamento, será oportunizada defesa por prazo de 10(dez) minutos;
§8º - Será dada palavra ao relator que declarará seu voto e as razões do mesmo.
§9º - Será aberta votação, com votos abertos e vencendo a tese com maioria de votos.
Art. 12 - Será a Comissão Eleitoral comunicada do resultado da eleição no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova eliminatória, observando o seguinte:
I - A prova será elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Os examinadores auferirão nota de 0 a 10 aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.
III - Na realização da prova 50% (cinqüenta por cento) das questões devem ser teóricas e 50% (cinqüenta por cento) casos práticos.
IV - A prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número.
V - Considerar-se-á apto o candidato que atingir a média 05 (cinco) na soma das notas auferidas pelos examinadores.
Parágrafo Primeiro - Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado.
Art. 14 - A prova será no dia 23 de setembro de 2007, e ocorrerá no Colégio Estadual Polivalente de Ipirá das 8h30min às 12h. Os portões serão fechados impreterivelmente às 8h20min.
Art. 15 - Os examinadores farão correção da prova em 03(três) dias, findos o qual deverão os resultados ser encaminhados a Comissão Eleitoral.
Art. 16 - O resultado será pela Comissão Eleitoral publicado através de edital no dia 28 de setembro de 2007.
Art. 17 - Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em 03(três) dias da homologação do resultado.
§1º - Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 05 (cinco) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.
§2º - O recurso será apresentado a Comissão Eleitoral, que quando do protocolo dará certidão da tempestividade do mesmo e o encaminhará imediatamente a Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º - Recebido o recurso à presidência distribuirá o mesmo imediatamente a um Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º - O julgamento será no prazo máximo de 05(cinco) dias.
§5º - Da sessão de julgamento o recorrente será intimado.
§6º - Aberta a sessão, o recorrente terá direito a apresentar razões orais por um período de 10(dez) minutos.
§7º - O relator apresentara o fundamento e o voto.
§8º - Será aberta a votação.
§9º - Será encaminhado no prazo de 24(vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral a relação das candidaturas revistas.
Art. 18 - Recebida relação mencionada, a Comissão Eleitoral fará publicar o resultado das provas no prazo de 72(setenta e duas) horas, por edital.
Art. 19 - O pedido de registro da candidatura será protocolado na secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo fixado, mediante apresentação do requerimento de incrição, acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos no artigo anterior e endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 - Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital que será afixado no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 03 (três) dias a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 - Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente sendo que, recebendo ou não impugnações a eles, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 03 (três) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples.
Parágrafo único - Das decisões relativas à impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 22 - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha.

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 23 - A convocação do processo de escolha do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada imediatamente após a nomeação e posse de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A campanha Eleitoral se estenderá por período não inferior a 8 dias.
Art. 25 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.

DA APURAÇÃO
Art. 26 - A eleição será no dia 28 /10/2007 das 9 às 17h, e será realizada no Colégio Estadual Polivalente de Ipirá.
Art. 27 - Os membros da Comissão Eleitoral serão os escrutinadores.
§1º - Poderão ser indicados pela Comissão Eleitoral tantos escrutinadores quanto forem necessários.
§2º - Observa-se quanto aos impedimentos dos escrutinadores o disposto no art. 8º e parágrafo único deste edital.
Art. 28 - Cada candidato poderá funcionar como fiscal, bem como indicar fiscais para as mesas de escrutinação, sendo aceito somente um fiscal por candidato por mesa.
Art. 29 - Os fiscais ficarão restritos as mesas escrutinadoras para qual foram indicados, podendo ser substituído sempre que se fizer necessário por outro escrutinador indicado pelo candidato.
§ único - O escrutinador substituído não poderá retornar a sala de apuração, devendo se retirar do local.
Art. 30 - A Comissão Eleitoral, responsável pela apuração dos votos, será julgadora das impugnações.
Art. 31 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos, membro da Comissão Eleitoral será o presidente da apuração, lhe competindo a ordem e segurança.

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado escolhido o que tiver desempenho na prova, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
Parágrafo 3º - Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse o cargo de Conselheiros, no dia seguinte à nomeação do Conselho.
Parágrafo 4º - A posse do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 5º - Ocorrendo vacância em algum cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da proclamação do resultado do processo de escolha.
Art. 34 - A função de conselheiro tutelar não implica vínculo empregatício com o Município e a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal nº 284/2002.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Resolução CMDCA e Lei Municipal.
Parágrafo único - Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos candidatos, no ato da inscrição.
Art. 36 - Para ciência de todos os interessados, cópia do presente edital será afixada na sede da Prefeitura Municipal e em outros locais de amplo acesso do público em geral.

                                      Ipirá, 13 de agosto de 2007.