“Dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público
Municipal, do Município de Ipirá
e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRÁ, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, e com base nas disposições
constantes do Art. 92, Inciso III da Lei Orgânica
Municipal.
TÍTULO I
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores do Magistério
Público do Município de Ipirá
contendo os princípios e normas de
direito que lhe são peculiares.
Parágrafo
único – Aos Servidores do Magistério
Público aplicam-se, subsidiária
e complementarmente, as disposições
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município.
Art. 2º - São Servidores do Magistério
Público Municipal os Profissionais
da Educação que exercem atividades
de docência e os que fornecem suporte
técnico-pedagógico direto às
atividades de ensino incluídas as de
administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão,
orientação educacional, coordenação
e direção.
CAPÍTULO
II
Dos Princípios do Magistério
Art. 3° - O exercício do Magistério,
fundamentado nos direitos primordiais da pessoa
humana, ampara-se nos seguintes princípios:
I – liberdade de ensinar, pesquisar
e divulgar o saber produzido pela sociedade,
através de um atendimento escolar de
qualidade;
II - crença no poder da educação
que contemple todas as dimensões do
saber e do fazer no processo de humanização
crescente e de construção da
cidadania desejada;
III - reconhecimento do valor do profissional
da educação, assegurada condições
dignas de trabalho compatíveis com
sua tarefa de educador;
IV - garantia da participação
dos sujeitos na vida nacional, no que diz
respeito ao alcance dos direitos civis, sociais
e políticos;
V - promoção na carreira;
VI - gestão democrática fundada
em decisões colegiadas e interação
solidária com os diversos segmentos
escolares e comunitários;
VII - conjunção de esforços
e desejos comuns, expressos na noção
de parceria entre escola e comunidade;
VIII - qualidade do ensino e preservação
dos valores regionais e locais.
IX – escola pública, gratuita,
laica e de qualidade para todos;
X – garantia de uma educação
que valorize a história e a cultura
brasileira afro-descendente;
XI - Aprimoramento da qualidade de Ensino
Público Municipal;
XII - Integração do sistema
de ensino com a família, a comunidade
e a sociedade;
XIII - Garantia do padrão de qualidade
do ensino, desenvolvendo ações
que asseguram à todos a igualdade de
acesso e o controle da permanência na
escola;
XIV - Estímulos aos estudos e investigações
a respeito das inovações educacionais
a partir dos problemas prioritários
para o currículo escolar e a comunidade
e para a sociedade em geral.
CAPÍTULO
III
Da Organização da Carreira do
Magistério
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo
do Magistério serão organizados
em Carreira, na forma e modo regulado no Plano
de Carreira e Remuneração dos
Servidores do Magistério Público
do Município, com observância
dos princípios e diretrizes instituídos
por esta lei, além dos seguintes:
I – ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II – progressão baseada na titulação
ou habilitação, no desempenho
e no tempo de serviço;
III – piso Salarial profissional que
se constitua em remuneração
condigna;
IV – vantagens financeiras em face do
local de trabalho, cliente e condições
especiais de trabalho;
V - estimulo ao trabalho em sala de aula;
VI – condições adequadas
de trabalho;
VII – capacitação permanente
;
VIII – jornada de trabalho que incorpore
os momentos diferenciados das atividades docentes;
IX – período reservado a estudo,
planejamento e avaliação, incluídos
na carga-horária de trabalho.
CAPÍTULO
I V
Da Estrutura da Carreira
Art. 5º- A carreira do Magistério
Público Municipal fica estruturada
em níveis, classe e referências
na forma estabelecida no Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério.
Art. 6º - O quadro do Magistério
Público Municipal de Ipirá é
constituído de:
I
– cargo de Professor, Coordenador-Pedagógico
e Coordenador Técnico -Pedagógico,
estruturado em sistema de carreira, segundo
o nível de habilitação
ou titulação organizados em
classes e referências;
II – funções gratificadas
correspondentes aos encargos de direção
e vice-direção atribuídas
a servidor efetivo do quadro do Magistério
Público Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Cargos
Art. 7º - O quadro do Magistério
da Educação Infantil e Ensino
Fundamental compreende os cargos de Professor,
Coordenador-Pedagógico e Coordenador
Técnico-Pedagógico, assim escalonados:
I- Professor;
II- Coordenador-Pedagógico.
III- Coordenador Técnico-Pedagógico.
Art. 8º - Ao Professor compete a regência
de classe, além do seguinte:
I.
participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
II. elaborar e cumprir plano de trabalho e
de aula, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III. zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de aprendizagem
e de recuperação para os alunos
de menor rendimento;
V. ministrar os dias letivos e horas-aulas
estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicado ao planejamento,
à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI. colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade;
VII. atuar em projetos pedagógicos
especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria
de Educação Municipal;
VIII. exercer outras atribuições
correlatas e afins.
Art. 9° - Ao Coordenador-Pedagógico
compete, no âmbito da escola, a coordenação
do processo didático, em seu tríplice
aspecto, de planejamento, controle, e avaliação,
além dos seguintes:
I.
coordenar o planejamento e a execução
das ações pedagógicas
na Unidade Escolar;
II. articular a elaboração participativa
do Projeto Político Pedagógico
da Escola;
III. acompanhar o processo de implementação
das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação relativas à
avaliação da aprendizagem e
dos currículos, orientando e intervindo
junto aos professores e alunos quando solicitado
e/ou necessário;
IV. avaliar os resultados obtidos na operacionalização
das ações pedagógicas
visando a sua reorientação;
V. coordenar e acompanhar as atividades nos
horários de Atividade Complementar
em unidades Escolares, viabilizando a atualização
pedagógica em serviço;
VI. estimular, articular e participar da elaboração
de projetos especiais junto à comunidade
escolar;
VII. elaborar estudos, levantamentos qualitativos
e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento
da escola;
VIII. elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto
com a Direção da Unidade Escolar,
os planos, programas e projetos voltados para
o desenvolvimento do sistema e/ou rede de
ensino e de escola, em relação
a aspectos pedagógicos, de pessoal
e de recursos materiais;
IX. promover ações que otimizem
as relações interpessoais na
comunidade escolar;
X. divulgar e analisar, junto à comunidade
escolar, documentos e projetos do Órgão
Central, buscando implementá-los na
Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades
locais;
XI. analisar os resultados de desempenho dos
alunos, visando a correção de
desvios no Planejamento Pedagógico;
XII. propor e planejar em conjunto com a equipe
técnica pedagógica do sistema
de ensino ações de atualização
e aperfeiçoamento de professores e
técnicos, visando a melhoria de desempenho
profissional;
XIII. identificar, orientar e encaminhar,
para serviços especializados, alunos
que apresentem necessidades de atendimento
diferenciado;
XIV. promover e incentivar a realização
de palestras, encontros e similares, com grupos
de alunos e professores sobre temas relevantes
para a educação preventiva integral
e cidadania;
XV. propor, em articulação com
a direção, a implantação
e implementação de medidas e
ações que contribuam para promover
a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso
escolar dos alunos;
XVI. organizar e coordenar a implantação
e implementação do Conselho
de Classe numa perspectiva inovadora de instância
avaliativa do desempenho dos alunos;
XVII. promover reuniões e encontros
com os pais, visando a integração
escola/família para promoção
do sucesso escolar dos alunos;
XVIII. estimular e apoiar a criação
de Associações de Pais, de Grêmios
Estudantis, Colegiado Escolar e outros que
contribuam para o desenvolvimento e a qualidade
da educação;
XIX. exercer outras atribuições
correlatas e afins.
Art. 10º – Ao Coordenador Técnico-Pedagógico
compete no âmbito do Sistema Municipal
de Ensino a supervisão do processo
educativo em seu tríplice aspectos
de planejamento, inspeção, controle,
além dos seguintes:
I
– planejar, coordenar e executar ações
pedagógicas da Secretaria de Educação
do Município;
II - articular a elaboração
participativa do Projeto Político-Pedagógico
da secretaria;
III - elaborar Projetos Pedagógicos
Institucionais que visem a melhoria da qualidade
de ensino, eficiência dos resultados
educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
IV – colaborar com eficiência
e presteza, quanto ao cumprimento das metas
de melhorias das organizações
do Sistema;
V – oferecer parâmetros e diretrizes
gerais para elaboração dos Projetos
Político-Pedagógico das Unidades
de Ensino;
VI – coordenar o processo de implementação
das diretrizes da Secretaria de Educação
do Município;
VII – avaliar os resultados obtidos
na operacionalização das ações
e metas determinadas pelo Plano Municipal
de Educação, assim como das
ações pedagógicas visando
suas reorientações;
VIII – elaborar Projetos de Formação
Continuada, atualização e capacitação
em serviço do quadro docente da Rede
Municipal de Ensino;
IX - elaborar Projetos Especiais de desenvolvimento
da Educação;
X – gestão solidária e
harmônica quanto aos aspectos pedagógicos
e curriculares com o Conselho Municipal de
Educação;
XI – elaborar estudos, levantamento
qualitativos e quantitativos indispensáveis
ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
XII – acompanhar e oferecer suporte
aos coordenadores pedagógicos na elaboração
de elementos de avaliação em
conjunto com as Direções de
Unidades de Ensino;
XII – elaborar, acompanhar e avaliar
em conjunto com as Direções
de Unidades de Ensino os Planos, Programas
e Projetos voltados para o desenvolvimento
do Sistema e/ou Rede Escolar, em relação
a aspectos pedagógicos educacionais;
XIII – elaborar e executar Projetos
Educacionais do Órgão Central;
XIV – analisar os resultados gerais
de desempenho da Rede Escolar;
XV – elaborar o sistema de identificação
de aprendizagem, evasão, repetência
entre outros;
XVI – avaliar e planejar ações
a partir dos resultados indicados no IDEB
– Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica, principalmente
nas etapas de alfabetização;
XVII – colaborar com a aplicabilidade
do Processo de Avaliação de
Desempenho Profissional do corpo docente e
suporte técnico pedagógico;
XVIII – promover encontros pedagógicos
com objetivo de estimular, implementar e implantar
inovações pedagógicas,
analisando experiências de sucesso,
promovendo intercâmbio entre Unidades
Escolares;
XIX – promover articulação
com as Direções a implantação
e implementação medidas e ações
que contribuam para promover a melhoria da
qualidade de Ensino;
XX – implantar e implementar o sistema
de dados estatísticos da rede escolar
com observância dos fatores de repetências,
evasão, matriculas e análise
da população escolar e população
escolarizável, visando as necessidades
de intervenções de políticas
pedagógicas e educacionais;
XXI - exercer outras atribuições
correlatas e afins.
Art.11 - A descrição das atribuições,
dos cargos dos componentes da carreira do
Magistério, bem como os pré-requisitos,
referentes a cada grupo, constam no Plano
da Carreira e Remuneração do
Magistério.
Art.12
- O quadro de pessoal do Magistério
terá seu quantitativo de cargo efetivo
fixada por lei, através de projetos
de iniciativa do chefe do Poder Executivo,
baseado em proposta das Secretarias de Educação
e da Administração.
TÍTULO II
CAPÍTULO
I
Do Concurso Público
Art. 13 - O concurso público, será
realizado pela Prefeitura Municipal e regido
por normas estabelecidas na legislação
própria;
Art.
14 - O prazo de validade do concurso será
de 02 anos, a partir da data da publicação
dos resultados finais, prorrogáveis
por igual período, através de
ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Não
se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
Art.
15 - Na realização do concurso,
serão respeitados os cargos dos profissionais
da educação definidos neste
estatuto e as exigências para o exercício
das respectivas funções.
§1º-Para
submeter-se ao concurso público para
a carreira do magistério, será
exigido como requisito mínimo, comprovação
da conclusão do curso em graduação
em pedagogia e/ou licenciatura específica
, mediante diploma expedido por instituição
de educação devidamente reconhecida
pelo MEC;
§2º-Aos
portadores de deficiência será
assegurado o direito de inscrever-se no concurso
público, nos termos da lei.
CAPÍTULO
II
Do Ingresso
Art. 16 - O ingresso na carreira do magistério
é facultado a todos os brasileiros
que preencham os requisitos legais, assim
como, aos estrangeiros, na forma da lei, e
será sempre precedido de aprovação
em concurso público de provas e títulos
para o cargo e nível para o qual o
candidato concorrer, sempre na classe e referência
iniciais, obedecidas as exigências estabelecidas
em lei, conforme o disposto abaixo:
§1º
- O ingresso se dará no cargo de professor,
Coordenador-pedagógico e Coordenador
Técnico-Pedagógico conforme
especificado no Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério;
§2º
- Para o ingresso de cargo de professor, além
de requisitos estabelecidos em outras leis,
exigir-se-á formação
de que tratam os incisos abaixo:
I-
Para a educação infantil e séries
iniciais do ensino fundamental, de 1ª
a 4ª série, formação
em nível superior em curso de licenciatura
plena ou curso normal superior, admitida como
formação mínima, a obtida
em nível médio na modalidade
normal.
II- Para os anos finais no ensino fundamental
de 6ª ao 9ª ano, habilitação
específica de grau superior em nível
de graduação, representado por
licenciatura plena e/ou pós-graduação,
mestrado e doutorado na área de educação
relacionada com sua habilitação;
§3º
- Para o cargo de Coordenador-Pedagógico,
formação de nível superior
em curso de graduação em pedagogia.
§4º
- Para o cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico,
formação de nível superior
em curso de graduação em pedagogia
acompanhada de pós-graduação
em área específica de educação.
CAPÍTULO
III
Da nomeação
Art. 17- A nomeação para os
cargos de pessoal de magistério dar-se-á:
I-
em caráter efetivo, quando se trata
dos cargos de carreira;
II- em caráter temporário, quando
se trata dos cargos em comissão e função
gratificada.
§1º-
A nomeação para cargos de provimento
efetivo será submetido rigorosamente
a ordem de classificação obtida
no concurso público.
§2º-
O servidor nomeado para cargos de provimento
efetivo será submetido a estágio
probatório de 03 anos, na forma estabelecida
na Lei Orgânica do Município
de Ipirá.
CAPÍTULO IV
Da Posse e lotação
Art. 18 - A posse é o ato de aceitação
formal pelo servidor do magistério,
das atribuições, dos deveres
e das responsabilidades inerentes ao cargo
público, caracterizada com assinatura
de termo de posse pela autoridade competente
e pelo empossado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício
previsto em lei.
§1º
- A posse ocorrerá no prazo de 30 dias,
contados da publicação do ato
de provimento;
§2º
- No ato de posse o servidor público
apresentará, obrigatoriamente, declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio
e declaração sobre o exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função
pública;
§3º
Será tornado sem efeito, o ato de provimento
se a posse não ocorrer no prazo previsto
no parágrafo primeiro deste artigo.
Art.
19 - Só poderá ser empossado
aquele que foi julgado apto físico
e mentalmente para o exercício do cargo,
em inspeção médica designada
pelo município.
Art.
20 - Lotação é o ato
pelo qual o Secretário de Educação
do Município, editado em consonância
com as disposições da Lei, determina
o local de trabalho do servidor integrante
na carreira do Magistério.
Art.
21 - O servidor integrante da carreira do
magistério será lotado:
I-
em unidades de ensino, o Professor e o Coordenador
Pedagógico
II- em unidades técnicas da Secretaria
de Educação do Município,
o Coordenador Técnico Pedagógico.
Art.
22- A lotação do professor,
coordenador-pedagógico e do Coordenador
Técnico-Pedagógico, em unidade
de ensino ou em unidade técnica da
Secretaria de Educação, é
condicionada a existência de vagas.
Art.
23 Independentemente da fixação
prévia de vagas, a lotação
do servidor integrante da carreira do magistério
poderá ser alterada nos casos de modificação
da distribuição numérica
parcial ou total de unidade de ensino, comprovada
através de processo específico.
§1º-
São passíveis de alteração
de lotação os casos comprovados
de:
I-
Redução de números de
alunos matriculados na unidade de ensino;
II- Diminuição da carga horária
na disciplina ou área de estudo no
total da unidade de ensino;
III- Ampliação da carga horária
do professor municipal em função
de docência.
§2º-
Na hipótese de lotação
prevista neste artigo, serão deslocado
os excedentes, assim considerados os de menor
tempo de serviço na unidade de ensino.
CAPÍTULO
V
Do Exercício
Art. 24- O exercício é o ato
pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho
das atribuições do seu cargo.
§1º
- Quando a posse se verificar nos períodos
de férias ou recessos escolares, em
se tratando de professores, em função
de docência, o exercício terá
início na data fixada para o começo
das atividades previstas no calendário
letivo;
§2º
- Em se tratando de cargo de Coordenador -
Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico,
o exercício poderá ter início
na data determinada, por edital, pela Secretaria
de Educação do Município;
§3º
- É de 30 dias, corridos, o prazo para
o servidor do magistério entrar em
exercício, contados da data da posse.
CAPÍTULO
VII
Do estágio Probatório
Art. 25 Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório
por período de 03 anos, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão
objetos de avaliação para o
desempenho de cargo, observados os seguintes
fatores:
I-
princípios que regem o magistério,
definido no artigo 3º desta Lei;
II- assiduidade;
III- idoneidade moral;
IV- disciplina;
V- eficiência;
VI- responsabilidade;
VII- capacidade para o desempenho das atribuições
específicas do cargo;
VIII- freqüência e aproveitamento
e cursos promovidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art.
26 - A aferição dos requisitos
do estágio probatório, será,
promovida na forma e prazos disciplinados
no Regime Jurídico Único do
Município de Ipirá, normas complementares
e regulamentação a serem editadas
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art.
27 - Durante o estágio probatório,
o servidor não terá direito
a progressão.
Art.
28- O dirigente imediato do servidor sujeito
ao estágio probatório fica obrigado
a enviar a Secretaria de Educação,
responsável pela avaliação
e aperfeiçoamento pedagógico,
relatório anual que informe sobre o
desempenho do servidor no cargo que exercer,
tendo em vista, os requisitos enumerados no
artigo 25 desta Lei.
§1º
- à vista das informações,
o órgão responsável pela
avaliação e aperfeiçoamento
pedagógico publicará por escrito,
90 dias antes do término , o resultado
do estágio.
§2º
- Se o parecer for contrário a confirmação,
será dado vistas ao servidor em estágio
probatório pelo prazo de 15 dias o
qual fará sua defesa;
§3º-
Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá
pela exoneração ou não,
do servidor em questão, uma comissão
especial de avaliação, composta
por 03 servidores especialistas em educação,
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que formulará parecer final que junto
com os demais documentos inerentes ao caso,
formando o competente processo administrativo;
§4º
Todo servidor em estágio probatório
poderá pedir vista sobre o conteúdo
dos relatórios sobre sua pessoa.
CAPÍTULO
VII
Da Cessão
Art.
29 - Cessão é o ato pelo qual
o titular de cargo da carreira é posto
a disposição de outro órgão
não integrante da Rede Municipal de
Ensino.
Parágrafo
Único – A cessão será
sem ônus para o ensino municipal e será
concedida pelo prazo Maximo de 02 anos, renovável
segundo a necessidade e a conveniência
das partes.
Art.
30 - - O servidor da carreira do magistério
que receber seus vencimentos oriundos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais
do Magistério(FUNDEB), ou outro fundo
que venha à substituí-lo, ao
ser posto à disposição
de outro órgão , deixará
de receber seus vencimentos com recursos do
Fundo.
Art.
31 - A cessão para o exercício
de atividades estranhas ao magistério
interrompe o interstício para a promoção.
TÍTULO IV
CAPÍTULO
I
Da Jornada de Trabalho
Art.
32- Os servidores que exerçam atividades
de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, integrantes
do quadro do Magistério Público
Municipal da Educação Infantil
e Ensino Fundamental submeter-se-ão
a um dos seguintes Regime de Trabalho:
I – regime de Tempo Integral, com 40
( quarenta ) horas semanais;
II – regime de Tempo Parcial, com 20
( vinte ) horas semanais.
§
1º - Os servidores que exerçam
atividade de suporte pedagógico direto
à docência cumprindo o regime
de 20( vinte) ou 40 ( quarenta ) horas, em
jornadas de 04 ( quatro ) ou 08 ( oito ) horas,
durante 05 ( cinco ) dias da semana.
§
2º - Além do número normal
de aulas, em tempo parcial, a que se obriga
pelo exercício do cargo, o docente
poderá ministrar aulas extraordinárias,
em razão das necessidades do ensino,
mediante acréscimo de sua semuneração,
calculado à base do valor da hora/aula,
respeitado o limite de 40 (quarenta ) horas.
§
3º - As aulas extraordinárias,
no limite máximo de 20 (vinte) horas
semanais, só serão atribuídas
a docente ocupante de um só cargo,
em regime de tempo parcial, nos casos de carga
horária residual ou durante o afastamento
legal e eventual do titular.
§
4º - Para a distribuição
das aulas extraordinárias a Direção
da Unidade Escolar observará os seguintes
critérios:
a)
nível mais alto no quadro de carreira
do Magistério Público Municipal
da Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
b) tempo de serviço no Magistério
Público Municipal da Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
c) tempo de serviço na Unidade Escolar.
§
5º - Os vencimentos dos docentes e demais
servidores que exerçam atividade de
suporte pedagógico direto à
docência submetidos ao regime de 40
( quarenta ) horas será o dobro do
valor atribuído, no mesmo cargo, ao
regime de 20 ( vinte ) horas, incidindo sobre
os referidos vencimentos os percentuais referentes
a benefícios ou vantagens a que façam
jus, enquanto permanecerem nesse regime.
Art.
33 - Aos docentes e demais servidores que
exerçam atividades de suporte técnico
pedagógico direto à docência
optantes pelo regime de 20 ( vinte ) horas
serão asseguradas as alterações
para o regime de 40 ( quarenta ) horas, a
qualquer tempo, condicionada à existência
de vaga no quadro de magistério público
municipal e à observância, por
ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
I
– assiduidade;
II – antiguidade:
a) no magistério na unidade escolar;
b) no magistério público municipal;
c) no funcionalismo público municipal.
Art.
34- Considera-se assíduo o docente
e os servidores que exerçam atividades
de suporte pedagógico direto à
docência com freqüência regular,
isto é, sem faltas injustificadas ao
serviço.
Art. 35- Apura-se a antiguidade do docente
e dos demais servidores que exerçam
atividades de suporte pedagógico direto
à docência pelo cômputo
do tempo de efetivo exercício de suas
funções, tendo como termo inicial
a data do ingresso no quadro do magistério
público municipal.
§
1º - Entende-se por antiguidade no magistério
na unidade escolar o desempenho das atividades
de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico
exercidas nas unidades escolares.
§
2º - Entende-se por antiguidade no magistério
público municipal o desempenho das
atividades de natureza pedagógica e
administrativo-pedagógica exercidas
no órgão central da Secretaria
da Educação.
§
3º - Entende-se por antiguidade no funcionalismo
público municipal o desempenho pelos
docentes e demais servidores que exerçam
atividades de suporte pedagógico direto
à docência, de funções
de natureza diversas das pedagógicas
e administrativo-pedagógico no âmbito
da Secretaria da Educação.
Art. 36- A valoração dos critérios
para a alteração do regime de
trabalho será feita de acordo com a
seguinte pontuação:
I
– à assiduidade serão
atribuídos 06 ( seis ) pontos para
cada ano letivo sem anormalidades na freqüência;
II
– à antiguidade serão
atribuídos:
a)
a cada ano letivo de magistério na
unidade escolar, 03 ( três ) pontos
para o docente e demais servidores que exerçam
atividade de suporte pedagógico direto
à docência e 03 ( três
) pontos para o exercente do cargo de Diretor;
b) a cada ano letivo de magistério
público municipal, 02 ( dois ) pontos;
c)a cada ano civil de serviço no funcionalismo
público municipal será atribuído
01 ( um ) ponto.
Art.
37 - O Professor, o Coordenador Pedagógico
e o Coordenador Técnico-Pedagógico
poderão requerer a alteração
do regime jornada de trabalho para redução
de carga horária, de 40 (quarenta)
horas para 20 (vinte) horas semanais, a qual
ocorrerá unicamente no período
de recesso escolar.
Art.
38 - A alteração da jornada
de trabalho poderá ser a qualquer tempo,
obedecendo os critérios estatuídos
nesta Lei.
Art.
39 - Os docentes e os demais servidores que
exerçam atividade de suporte pedagógico
direto à docência submetida ao
regime de tempo parcial, quando no exercício
da função gratificada de Diretor
de Unidade Escolar, terão o seu regime
de trabalho temporariamente alterado para
40 ( quarenta ) horas, quando o funcionamento
do estabelecimento assim o exigir
Art.
40 - A carga horária do professor,
em função de docência,
compreende:
I-
hora/aula, que é o período de
tempo em que desempenha atividades de efetiva
regência de classe;
II- hora/atividade, que é o período
de tempo que desempenha atividades extra-classe
relacionadas com a docência tais como
os de recuperação de alunos,
planejamento, reflexão educacional,
avaliação, reuniões com
a comunidade escolar e outras programadas
pela Secretaria de Educação
do Município, devendo ser prestada
na unidade de ensino, obrigatoriamente, dois
terços dessas horas.
Art. 41 - O professor quando na efetiva regência
de classe terá uma reserva de 30% de
sua carga horária destinada à
atividade complementar, distribuída
da seguinte forma:
I-
14 horas-aulas em regência de classe;
II- 06 horas em atividades complementar, sendo
04 desenvolvidas na unidade escolar e 02 de
livre escolha.
Art.
42 - Em se tratando de Servidor ocupante do
cargo de Professor em efetiva regência
de classe, caso não haja aula de sua
disciplina em número suficiente, para
que possa cumprir sua jornada de trabalho
apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas
01 turno, a carga horária será
complementada em outro turno ou em outro estabelecimento
de ensino.
Parágrafo único – Na impossibilidade
de se proceder a complementação
referida no caput desse artigo, o Professor
ficará obrigatoriamente na unidade
de ensino em atividade extra-classe, de natureza
pedagógica que lhe será destinada
pela Direção da Unidade de ensino.
Art.
43 - O Professor será convocado para
ministrar aulas sempre que houver necessidade
de reposição ou complementação
da sua carga horária exigida por Lei.
CAPÍTULO
II
Das Faltas ao Trabalho
Art. 44 - As faltas ao trabalho são
caracterizadas:
I-
por dia letivo;
II- por hora-aula ou hora-atividade.
§1º-
O servidor integrante da carreira do magistério
que faltar ao serviço, perderá:
a)
a remuneração do dia, salvo
se ausência for ocasionada por motivo
legal;
b) Valor correspondente da remuneração
mensal por hora-atividade, por hora-aula não
cumprida;
c) Parcela da remuneração, proporcionalmente
aos atrasos acima da tolerância, ausências
eventuais e saídas antecipadas, quando
não autorizadas pela chefia imediata,
conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO
III
Das Férias
Art. 45 - Aos docentes em exercício
de regência de classe nas unidades de
ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta
e cinco) dias de férias anuais, fazendo
jus os demais integrantes do Magistério
a 30 (trinta) dias por ano.
§
1º- Os servidores referidos no caput
deste artigo gozarão, anualmente, pelo
menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
§
2º- Quando em exercício em unidade
técnica da secretaria de Educação
do Município, nomeado para o cargo
em comissão ou designado para função
de confiança, o servidor integrante
da Carreira do Magistério fará
jus somente a 30 (trinta) dias de férias
anualmente.
Art.
46- A fixação das férias
dependerá do calendário escolar,
tendo em vista as necessidades didáticas
e administrativas de unidade de ensino.
Art.
47- Não é permitido acumular
férias ou levar por conta dessas qualquer
falta no trabalho.
CAPÍTULO
IV
Do Afastamento
Art. 48- Serão considerados de efetivo
exercício do Magistério o afastamento
do professor municipal, do Coordenador-Pedagogico
e do Coordenador técnico-Pedagogico
para:
I-
licença para tratamento de saúde
e acidente de trabalho, nos termos da Legislação
da Previdência aplicada na forma do
Estatuto do Servidor Pública do Município;
II- licença prêmio até
90 (noventa) dias, no decorrer de 05 anos
nos termos da Lei Orgânica do Município
e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
III- prestação de serviços
técnicos educacionais em órgãos
municipais ou entidades convencionais;
IV- ministrar aulas em entidades conveniadas
com o Município de Ipirá.
V- exercer mandato de dirigente Sindical nos
casos previstos no Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério;
VI- seu aperfeiçoamento, especialização
ou atualização em Instituições
reconhecidas ou autorizadas;
VII- Comparecer as reuniões, seminários
ou congressos, pertinentes á área
de educação quando autorizadas;
VIII- exercer atividades de ensino e pesquisas
em quaisquer órgãos ou entidades
públicas, de qualquer esfera de poder;
IX- licença a gestantes, lactente,
adotante e paternidade.
§
1º- As licenças para tratamento
de saúde, por acidente em serviços,
á gestante, lactante e adotante, serão
precedidas de inspeção médica.
§
2º- É assegurado ao professor
Municipal o direito á licença
para desempenho de mandato de dirigente Sindical,
de âmbito Municipal, sem prejuízo
de sua remuneração.
§
3º- A licença de que trata o parágrafo
anterior terá duração
igual ao mandato, podendo ser prorrogada,
em caso de reeleição.
Art. 49 - Os docentes e demais servidores
que exerçam atividade de suporte técnico-pedagógico
direto a docência devidamente matriculados
em cursos de Pós – Graduação
em nível de especialização,
mestrado ou doutorado, que tenham correlação
com a sua formação profissional
e com as atribuições definidas
para o cargo que ocupa, poderão ser
liberados das atividades educacionais ou técnicas,
parcial ou totalmente, respeitada a conveniência
da Administração Pública
Municipal e sem ônus para esta .
§
1º - A ausência não excederá
a dois anos, prorrogável por mais 1
(um) e, findo o curso, somente após
decorrer o mínimo de 5 (cinco) anos
poderá ser permitido nova ausência.
Art. 50 – Fica criado o abono pecuniário
para os Servidores do Magistério Público
Municipal que optar pelo recebimento de valores
correspondentes ao seus vencimentos e vantagens
quando da substituição da fruição
de licença prêmio nos termos
estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração
do magistério.
CAPÍTULO
V
Da Remoção
Art.
51- Remoção é a movimentação
do servidor integrante da carreira do Magistério
de um para outro local de trabalho, condicionado
á existência de vaga.
Art.
52- A remoção processar-se-á:
I-
A pedido:
a) mediante critérios de prioridade,
no caso do número de candidatos ser
superior ao de vagas existentes;
b) por permuta.
II - De oficio.
§
1º- Sempre que for solicitado pela direção
de unidade de ensino remoção
por oficio de servidor do Magistério,
este obrigatoriamente deverá expor
por escrito os motivos, devendo a Secretaria
Municipal de Educação ouvir
o servidor interessado, o Conselho Escolar
e a entidade de classe para avaliação
da procedência do pedido em reunião
específica.
§
2º- Caso se mantenha ou não o
motivo que ocasionou o pedido de remoção,
o servidor deverá ser comunicado por
escrito, pelo diretor da unidade de ensino
no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas, após avaliação
do pedido.
Art. 53 - A remoção de que trata
inciso I, do artigo 52 desta lei, será
realizada no mês de janeiro, sempre
anterior a convocação de candidato
aprovado em concurso público de ingresso,
se houver.
Parágrafo
Único - O professor e Coordenador-Pedagógico
da rede municipal de educação
deverão dar entrada no pedido de remoção
no mês de novembro de cada ano.
Art. 54 - Para efeito da remoção
a pedido, os candidatos serão escolhidos
obedecendo-se aos seguintes critérios
de prioridade:
I-
motivo de saúde, comprovada pela inspeção
médica Municipal;
II- maior tempo de serviço publico
efetivo no Magistério Municipal;
III- maior tempo de serviço publico
efetivo prestado ao Município;
IV- proximidade da residência á
Unidade de Ensino Pleiteada;
V- ordem cronológica do pedido de remoção;
Art. 55 - Serão consideradas, para
efeito de preenchimento por remoção,
as vagas originadas do afastamento do titular
em decorrência de:
I-
exoneração;
II- demissão;
III- recondução;
IV- aposentadoria;
V- falecimento;
VI- perda do cargo por decisão judicial.
§
1º- Além dos casos previstos nos
incisos deste artigo, serão incluídas
para a remoção, as vagas surgidas
em decorrência da ampliação
da rede escolar Municipal, alteração
da grade curricular ou na hipótese
de efetivo afastamento do titular, excluídos
os decorrentes de licença para o desempenho
sindical e eletivo.
§
2º - As vagas decorrentes de afastamento
provisório do servidor integrante da
carreira do Magistério não poderão
ser preenchidas através de remoção.
§
3º - Para concorrer a remoção
a pedido o professor e o coordenador pedagógico
deverão contar com no mínimo
de 03 (três) anos de efetivo exercício
na sua unidade de lotação, salvo
em relação a situações
especiais, cuja decisão caberá
ao titular da Secretaria de Educação
do Município.
Art. 56- A remoção por permuta
será realizada desde que os interessados
ocupem atribuições de iguais
nível e habilitação,
com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art.
57 - O servidor integrante da carreira do
Magistério público lotado na
unidade escolar em que foi designado, sobre
nenhuma hipótese poderá ser
removido sem que seja observado o disposto
nesta lei.
CAPÍTULO
VI
Da Readaptação
Art. 58 - Readaptação é
investidura do Servidor estável em
função compatível com
sua capacidade física ou mental.
PARÁGRAFO ÚNICO – É
garantido as gestantes atribuições
compatíveis com seu estado físico,
nos casos em que houver recomendação
clinica, sem prejuízo dos seus direitos
e vantagens e da sua remuneração.
Art. 59 - Comprovada, através de laudo
médico oficial, ter contraído
doença por conta de suas atividades,
o servidor será afastado daquela função
que gerou o problema sem nenhum prejuízo
dos seus direitos e vantagens. Colocando-o
em processo de readaptação.
CAPÍTULO
VII
Da Organização das Unidades
Escolares
Art. 60- Na organização administrativa
e pedagógica das Unidades Escolares,
haverá, de acordo com a categoria da
respectiva Unidade Escolar e o nível
de escolaridade do titular do cargo, as funções
gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e o
cargo de Secretário Escolar.
Art.
61 - Ao Diretor Escolar – compete superintender
as atividades escolares, desempenhando funções
de natureza pedagógica, administrativa,
organizacional e promover a articulação
entre a escola e a comunidade, exercendo ainda
as seguintes atribuições:
I – administrar e executar o calendário
escolar;
II – elaborar o planejamento geral da
unidade escolar, inclusive o planejamento
da proposta pedagógica;
III – promover a política educacional
que implique no perfeito entrosamento entre
os corpos docente, discente, técnico-pedagógico
e administrativo;
IV – informar ao servidor da notificação,
ao dirigente máximo da Secretaria da
necessidade de apurar e avaliar os planos,
programas e projetos voltados para o desenvolvimento
do sistema e/ou rede de ensino e de escola,
em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e
de recursos materiais;
VIII - coletar, analisar e divulgar os resultados
de desempenho dos alunos, visando a correção
de desvios no Planejamento Pedagógico;
IX – assegurar a participação
do Colegiado Escolar na elaboração
e acompanhamento do plano de desenvolvimento
da escola;
X – gerenciar o funcionamento das escolas,
zelando pelo cumprimento da legislação
e normas educacionais e pelo padrão
de qualidade do ensino;
XI – cumprir e fazer cumprir as disposições
contidas na Programação Escolar,
inclusive com referência a prazos;
XII – supervisionar a distribuição
da carga horária obrigatória
dos servidores da escola;
XIII – emitir certificados, atestados,
guia de transferência e demais documentos
que devem ser emitidos pelo dirigente máximo
da Unidade Escolar;
XIV – controlar a freqüência
dos servidores da Unidade Escolar;
XV – elaborar e controlar a escala de
férias dos servidores e enviar via
específica à Secretaria;
XVI – promover ações que
estimulem a utilização de espaços
físicos da Unidade Escolar, bem como
o uso dos recursos disponíveis para
a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas,
salas de leitura, televisão, laboratórios,
informática e outros;
XVII – estimular a produção
de materiais didático-pedagógicos
nas Unidades Escolares, promover ações
que ampliem esse acervo, incentivar e orientar
os docentes para a utilização
intensiva e adequada dos mesmos;
XVIII – coordenar as atividades administrativas
da Unidade Escolar;
XIX – convocar os professores para a
definição da distribuição
das aulas de acordo com a sua habilitação,
adequando-as à necessidade da Unidade
Escolar e do Professor;
XX – manter atualizada as informações
funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XXI – zelar pelo patrimônio da
escola, bem como o uso dos recursos disponíveis
para a melhoria da qualidade de ensino como:
bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios, informática e
outros;
XXII – Distribuir a carga horária
obrigatória dos servidores da escola;
XXIII – analisar, conferir e assinar
o inventário anual dos bens patrimoniais
e do estoque do material de consumo;
XXIV – responder pelo cadastramento
e registro relacionado com a administração
de pessoal; XXV – programar, registrar,
executar e acompanhar as despesas da Unidade
Escolar;
XXVI – coordenar as atividades financeiras
da Unidade Escolar;
XXVII – controlar os créditos
orçamentários da Unidade Escolar
oriundos dos recursos Federais, Estaduais
e Municipais;
XXVIII – elaborar e responder pela prestação
de conta dos recursos da Unidade Escolar;
XXIX – registrar e controlar as obrigações
a pagar da Unidade Escolar;
XXX – adotar medidas que garantam as
condições financeiras necessárias
à implementação das ações
previstas no plano de desenvolvimento da Unidade
Escolar;
XXXI – exercer outras atribuições
correlatas e afins.
Art.
62 - Ao Vice –Diretor Escolar - compete
administrar o turno de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de
projetos pedagógicos, serviços
administrativos, e ainda as seguintes atribuições:
I – substituir o Diretor em sua falta
e nos seus impedimentos eventuais;
II – assessorar o Diretor no gerenciamento
do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando
com o mesmo a execução das tarefas
que lhe são inerentes e zelando pelo
cumprimento da legislação e
normas educacionais;
III – exercer as atividades de apoio
administrativo-financeiro;
IV – acompanhar o desenvolvimento das
tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal
de apoio;
V – controlar a freqüência
do pessoal docente e técnico-administrativo,
encaminhando relatório ao Diretor para
as providências;
VI – zelar pela manutenção
e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII – supervisionar e controlar os serviços
de reprografia e digitação;
VIII – executar outras atribuições
correlatas e afins determinadas pela direção.
Art.
63 - Na organização administrativa
da Unidade Escolar haverá, ainda, a
função de Secretário
Escolar, de livre designação
pelo Executivo Municipal, devendo a escolha
recair sobre Servidor Público Municipal
do quadro da educação;
Art.
64 - As nomeações para as funções
gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão
em Professor ou Coordenador pedagógico
eleitos para as referidas funções,
na forma prevista no Capítulo VIII,
desta Lei.
Parágrafo Único – Ao Secretário
Escolar compete a guarda e inviolabilidade
dos arquivos, documentação escrituração
escolar e atendimento, garantindo o fluxo
de documentos e informações
necessárias ao processo pedagógico
e administrativo nas Unidades de Ensino e
Núcleos Escolares.
Art. 65 - Os cargos e funções
gratificadas instituídas por Lei são
estruturados quanto à denominação,
classificação, vencimentos e
atribuições na forma constante
no Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério.
Parágrafo Único – Poderão
ser nomeados “pro tempore”, Diretores
e Vice-Diretores que por qualquer razão
não tenha sido realizada a eleição
na Unidade Escolar, ou por impedimento legal
dos eleitos, até a decisão final
sobre o impedimento, ou afastamento do Diretor
e do Vice-Diretor cujos mandatos ainda se
encontrem vigentes, ou por razão excepcional.
CAPÍTULO
VIII
Da Direção das Unidades Escolares
Art. 66 – A direção de
unidade de ensino do Município será
exercida pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e
pelo Colegiado Escolar de forma solidária
e harmônica.
Parágrafo
único – As funções
gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor,
providos por servidor integrante da carreira
do Magistério, bem como os membros
do Colegiado Escolar serão eleitos
em pleito direto pela comunidade escolar.
Art. 67 - Comunidade Escolar é o conjunto
dos indivíduos que pertencem às
seguintes categorias:
I-
professor municipal, Coordenador pedagógico,
Diretor e Vice-Diretor em exercício
em unidade de ensino municipal;
II- funcionário público municipal
em exercício em unidade de ensino municipal;
III- pais ou responsável legal de aluno
regularmente matriculado, e com freqüência
em unidade de ensino municipal;
IV- alunos regularmente matriculados, e com
freqüência em unidade de ensino
municipal.
Art. 68 – Somente poderão exercer
os cargos em comissão do Magistério
Público Municipal da Educação
Infantil e Ensino Fundamental, exceto o de
Secretário
Escolar,
os ocupantes de cargo permanente da carreira
de magistério, mediante processo de
eleição direta, conforme critérios
e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art.
69 - Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades
de Ensino, eleitos na forma prevista nesta
Lei e regulamento submeter-se-ão a
um permanente processo de capacitação
em serviço, bem como aos mecanismos
de avaliação promovidos regularmente
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
70 - Os ocupantes das funções
gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de
unidade de ensino poderão ser exonerados
sempre que infringirem os princípios
norteadores do Magistério, constantes
no art. 3º desta Lei, os deveres funcionais
ou as determinações explicitas
no Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério, bem como por terem,
na avaliação referida no artigo
anterior, o resultado considerado insuficiente.
Parágrafo
Único – Depois de eleitos, os
Diretores e Vice-Diretores não poderão
assumir funções ou cargo da
mesma natureza dentro e fora do âmbito
do governo do município de Ipirá.
Art.
71 - O Vice-Diretor é o substituto
natural do Diretor nas ausências, impedimentos,
bem como no caso de vacância da função,
sendo que nesta situação, caso
haja mais de um Vice-Diretor, será
por ordem, nomeado o que tiver:
I-
maior tempo efetivo de Magistério no
Município de Ipirá;
II- maior efetivo na unidade de ensino público.
Art. 72 - O chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará, as eleições
referidas neste Capítulo no prazo de
120(cento e vinte) dias.
CAPÍTULO
IX
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 73 - Os vencimentos dos Professores,
coordenadores pedagógicos e coordenadores
técnicos Pedagógicos serão
fixados em razão da titulação
ou habilitação específica,
independentemente da série escolar
ou área de atuação.
Art.
74 - O Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério observará como
critério para fixação
do vencimento:
I-
titulação ou habilitação
específica;
II- progressão funcional;
III- promoção profissional que
valorize o desempenho do servidor;
IV- jornada de trabalho.
Art.
75 - Ao titular do cargo de Carreira do Magistério
é garantida a percepção
das seguintes vantagens:
I-
Gratificações:
a- pelo exercício de Direção
ou Vice-Direção de unidades
escolares;
b- pelo exercício em escola da zona
rural;
c- pelo exercício de docência
com alunos portadores de necessidades especiais;
d- de estímulo às atividades
de classe;
e- pelo estímulo às atividades
de suporte pedagógico à docência;
f- pela realização de atividades
complementares;
g- pelo estímulo atualização
à qualificação e ao aperfeiçoamento
profissional.
II- Adicionais:
a- por tempo de serviço;
b- noturno.
Art. 76 - A gratificação pelo
exercício de Direção
e Vice-Direção de Unidades Escolares
incidirá sobre o vencimento básico
e observará a tipologia das escolas
que corresponderá a:
I-
Direção:
a-
escola de pequeno porte:
b- escola de médio porte;
c- escola de grande porte.
Art. 77 - A gratificação pelo
exercício em unidade escolar localizada
na zona rural é devida exclusivamente
aos profissionais do magistério que
residam na zona urbana e que tenha exercício
na zona rural ;
Art.
78 - A gratificação pela regência
de classe e suporte pedagógico de alunos
portadores de necessidades educativas especiais
é devida ao professor e ao Coordenador
pedagógico com atribuições
exclusivamente na atividade da referida clientela.
Art.
79 - A gratificação de estímulo
às Atividades de Classe será
concedida ao ocupante do cargo de Professor
que se encontre em efetiva regência
de classe.
Art.
80 - A gratificação de Estímulo
às Atividades de Suporte Pedagógico
à docência será concedida
ao Coordenador pedagógico e ao Coordenador
Técnico Pedagógico que se encontra
em efetivo exercício de suas atribuições.
Art.
81 - A gratificação de Atividades
Complementares será concedida ao Professor
da Educação Infantil e do 1º
ao 5º ano para compensar a não
reserva de sua carga horária para a
realização dessas atividades.
Art.
82 - A gratificação de estímulo
ao aperfeiçoamento profissional será
concedida ao Professor, Coordenador pedagógico
e ao Coordenador Técnico Pedagógico
mediante comprovação de cursos
de atualização, aperfeiçoamento
e pós-graduação.
Art.
83 - O adicional por tempo de serviço
é devido à razão de 2%
(dois por cento) a cada 02 (dois) anos de
efetivo exercício, incidente exclusivamente
sobre o vencimento básico, ainda que
investido o servidor em função
ou cargo de confiança conforme Lei.
Art.
84 - O adicional noturno, é aquele
serviço noturno prestado entre 22:00(vinte
e duas) horas de um dia até as 5:00
(cinco) horas do dia seguinte.
Art.
85 - A matéria relativa aos vencimentos
e vantagens do servidor do Magistério
será disciplinada no Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério,
que poderá ainda, atribuir outras vantagens
não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO
X
Do Aprimoramento Profissional
Art. 86 - A qualificação profissional,
objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira será
assegurada através de curso de formação,
aperfeiçoamento e especialização,
em instituições credenciadas,
de programas de aperfeiçoamento em
serviço ou de outras atividades de
atualização profissional, observados
os programas prioritários, em especial
o de habilitação de Professores
em nível superior para os que possuem
só o nível médio na modalidade
normal.
Parágrafo
Único - A atualização
profissional do docente tem como objetivo:
I-
incrementar a produtividade e criar condições
para o constante aperfeiçoamento do
ensino municipal;
II- atualizar conhecimentos adquiridos para
melhorar a qualificação do pessoal
docente;
III- instrumentalizar os docentes, Coordenadores
pedagógicos e Coordenadores Técnicos-Pedagógicos
para as inovações curriculares;
IV- atualizar os servidores da carreira do
magistério no caso de afastamento de
suas atribuições para aprimoramento
profissional, conforme dispuser em regulamentação
devendo ter substituto enquanto perdurar seu
afastamento.
Art.
87 - Considera-se aprimoramento profissional,
para os efeitos do artigo anterior:
I-
curso de pós-graduação
(especialização, mestrado, doutorado)
– aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações e habilidades do
profissional do Magistério, com nível
superior, com duração mínima
de 360(trezentos e sessenta) horas.
II- curso de aperfeiçoamento –
aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades
do profissional habilitado para o Magistério,
em nível superior ou ensino médio,
com duração mínima de
180 (cento e oitenta) horas;
III- curso de atualização –
aquele destinado a atualizar informações,
formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexões, questionamentos ou debates,
com duração máxima de
179(cento e setenta e nove) horas;
IV- curso de graduação plena,
graduação em Pedagogia ou Normal
Superior, com habilitação em
Licenciatura para séries finais do
Ensino Fundamental ou para Educação
Infantil, destinados aos professores que ainda
não possuem formação
mínima para o exercício do Magistério,
na rede pública municipal.
§1º-
Entende-se também por curso de atualização
qualquer modalidade de reunião de estudo,
encontro de reflexão educacional, seminário,
mesa redonda e debate em nível escolar,
regional, municipal,estadual ou federal, congressos,
promovidos pela Secretaria de Educação
do Município e por entidades educacionais,
bem como a entidade representativa dos trabalhadores
em Educação.
§
2º- O calendário escolar deverá
prever períodos para as modalidades
de atualização de que trata
o parágrafo anterior, a nível
da unidade de ensino.
Art. 88 - Nenhum afastamento para aprimoramento
profissional poderá ser superior a
03 (três) anos.
Art. 89 - Visando o aprimoramento do professor
Municipal, o município deverá,
quanto aos aspectos os estímulos, além
dos benefícios especificados nos artigos
anteriores, o seguinte:
I
– gratuidade de cursos para os quais
tenha sido expressamente designado ou convocado;
II
- concessão de auxilio, sob a modalidade
de bolsa, quando da freqüência
ao curso, por convocação da
Secretaria da Educação no Município,
exigir despesas adicionais não cobertas
pela diária prevista no Estatuto dos
Servidores Municipais de Ipirá.
Art. 90 - Compete a Secretaria Municipal de
Educação, através de
sua equipe técnica-pedagogica a elaboração
e o desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento
dos seus servidores, conforme previsto no
seu orçamento anual.
Art. 91 - Os programa de aperfeiçoamento,
terão sempre caráter objetivo
e prático, para serem ministrados:
I
– Sempre que possível, diretamente
pela Secretaria Municipal da Educação,
através de sua equipe técnica,
técnica pedagógica e assessoria
psicopedagógica;
II – através de celebração
de convênios com universidades e outras
instituições especializadas.
Art. 92 - A licença para qualificação
profissional consiste no afastamento do titular
do cargo de carreira de suas funções,
computando o tempo de afastamento para todos
os fins de direito, e será concedida
para freqüência a curso de formação,
aperfeiçoamento ou especialização,
em instituições credenciadas.
Art.
93 - Os servidores da carreira do Magistério
beneficiados com o afastamento para formação
ou aprimoramento profissional, quando reassumir
o exercício de seu cargo, permanecerão
prestando serviços ao Município
pelo prazo não inferior a duas vezes
o tempo de afastamento.
Art. 94 - O servidor de carreira do magistério
afastado para aprimoramento profissional previsto
nesta lei, quando do seu retorno, terá
assegurado sua vaga na unidade de origem.
Art. 95 - Fica assegurado horário especial
ao servidor do magistério público
municipal da educação infantil
e do ensino fundamental, estudante, quando
comprovada a incompatibilidade de horário
escolar com o da unidade de ensino sem prejuízo
do exercício do cargo.
CAPÍTULO
XI
Das Distinções e Louvores
Art. 96 - Ao servidor integrante da carreira
do Magistério que haja prestado serviço
relevante á causa da Educação
no Município será concedido
o título e medalha de Educador Emérito.
Parágrafo
único - Caberá ao Secretário
de Educação do Município,
a iniciativa da proposta do título
e da medalha de Educador Emérito.
Art. 97 - Poderá ser elogiado, formalmente,
o servidor integrante da carreira do magistério,
individualmente ou por equipe, que no desempenho
de suas atribuições der inequívocas
e constantes demonstrações de
espírito público e se destacar
no cumprimento de dever funcional e na observância
dos preceitos éticos do magistério.
§
1º - Constituem motivos para a outorga
do elogio, entre outros, a apresentação
de sugestões visando o aperfeiçoamento
do sistema de ensino, o zelo pela escola a
realização atuação
no sentido da integração entre
a escola e a comunidade.
§
2º - O elogio, cuja aplicação
é de competência do Secretário
da Educação do Município,
será publicado no órgão
oficial de divulgação do município
e transcrito nos assentamentos cadastrais
do servidor.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 98 - Além dos previstos em outra
normas, constituem-se direito dos servidores
integrantes da carreira do Magistério:
I – ter acesso a informações
educacionais, bibliográficas, materiais
didático e outros instrumentos, bem
como contar com assessoria pedagógica,
que auxilia a melhoria de seu desempenho profissional
e a ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho,
de instalações e materiais técnicos-pedagógicos,
suficientes e adequados, para que exerçam
com eficiência e eficácia suas
funções;
III – receber remuneração
de acordo com nível da habilitação,
tempo de serviço e jornada de trabalho,
conforme o estabelecido nesta Lei;
IV – ter assegurado piso profissional
que se constitua em remuneração
condigna, conforme o estabelecido na Lei de
Plano de Cargos e Salários da Carreira
do Magistério Público Municipal
do Município de Ipirá;
V – ter assegurado todos os direitos
e vantagens compatíveis com as atribuições
do magistério ;
VI – ter assegurado a igualdade de tratamento
no plano administrativo-pedagógico,
independente de seu vínculo funcional;
VII – participar do processo de planejamento
execução e avaliação
das atividades pedagógicas;
VIII – ter liberdade de expressão,
manifestação e organização,
em todos os níveis, especialmente,
na unidade de ensino;
IX – reunir-se na unidade escolar ou
fora desta, para tratar de assuntos de interesse
da categoria e da educação em
geral;
X – ter assegurado a igualdade de tratamento
sem preconceito de raça, cor, religião,
sexo ou qualquer outro tipo de discriminação
no exercício de sua profissão;
XI – ter assegurado a oportunidade de
freqüentar cursos de formação,
atualização, capacitação
e especialização profissional;
XII – afastar-se de suas atividades
para participar de cursos de treinamento e
capacitação congressos, seminários
e assembléias inerentes á atividade
do magistério sem prejuízo da
percepção da remuneração
e com direito e ajuda de custo, com prévia
autorização da Secretaria Municipal
de Educação.
XIII – ter assegurado o gozo da licença
prêmio do servidor do magistério,
a qualquer tempo ou sua conversão em
pecúnia ;
XIV – sindicalizar-se;
XV – ser liberado para o mandato Sindical;
XVI – consignar em folha a contribuição
ao seu Sindicato nos termos da Lei;
XVII – ter assegurado o amplo direito
de defesa;
XVIII –ter liberdade de escolha e de
utilização de materiais, de
procedimentos didáticos e de instrumentos
de avaliação do processo ensino-apredizagem
dentro dos princípios político-pedagógico
da Escola, objetivando alicerçar o
respeito a pessoa humana e a construção
do bem comum;
IXX - receber auxilio para publicação
de trabalhos e livros didáticos ou
técnicos-científicos, quando
solicitados de acordo a disponibilidade de
recursos;
XX –receber remuneração
por serviço extraordinário,
desde que devidamente convocado para tal fim;
XXI –receber através dos serviços
especializados de educação,
assistência ao exercício profissional;
XXII –participar, como integrante do
Colegiado Escolar, dos estudos e deliberação
que afetam o processo educacional.
Seção
II
Dos deveres
Art. 99 - Além dos deveres e proibições
previstas em legislação apropriada
no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Ipirá, constituem
deveres dos servidores integrantes da Carreira
do Magistério:
I
– observar os preceitos éticos
do Magistério;
II – empenhar-se em prol do desenvolvimento
do aluno, utilizando mecanismo que acompanhe
o processo cientifico da educação;
III – participar das atividades educacionais
que lhes forem atribuídas por força
das suas funções dentro do seu
horário de trabalho;
IV – comparecer ao local de trabalho
com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e
presteza;
V – manter o espírito de cooperação
e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade
em geral;
VI – incentivar a participação,
o dialogo e cooperação entre
educandos, demais educadores e a comunidade
em geral visando a construção
de uma sociedade democrática, estimulando
o espírito de solidariedade humana;
VII – promover o desenvolvimento do
censo crítico e da consciência
política do educando, bem como prepará-lo
para o exercício da cidadania e para
o trabalho;
VIII – respeitar o aluno como sujeito
do processo educativo e comprometer-se com
a eficiência do seu aprendizado;
IX – comunicar á autoridade imediata
as irregularidades de livre conhecimento,
na sua área de educação,
ou ás autoridades superiores, no caso
de omissão por parte da primeira;
X – assegurar a efetivação
dos direitos pertinentes á criança
e ao adolescente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, comunicando
á autoridade competente os casos de
que tenham conhecimento,
XI – fornecer elementos para a permanente
atualização de seu registro
junto aos órgãos da administração;
XII – considerar os princípios
psicopedagógicos, a realidade sócio-econômico
da clientela escolar, as diretrizes da política
educacional e utilização de
materiais, procedimentos didáticos
e instrumentais de avaliação
do processo ensino-apredizagem;
XIII – participar do processo de planejamento,
execução e avaliação
das atividades escolares;
XIV – cumprir o que determina a Lei;
XV – guardar sigilo sobre assuntos de
natureza funcional, que tenha caráter
confidencial;
XVI – aperfeiçoar-se continuamente,
profissional e culturalmente;
XVII – empenhar-se num processo educativo
que a par do conteúdo, trabalhe também
as atividades e habilidades dos alunos;
XVIII – usar métodos e técnicas
de ensino que correspondam ao conceito de
educação e aprendizagem e outras
instituições educacionais;
XIX – tratar com civilidade as partes
atendendo-as de forma imparcial;
XX – freqüentar cursos instituídos
para o seu aperfeiçoamento, patrocinado
pela Secretaria de Educação
do Município e outras instituições
educacionais;
XXI – zelar pela economia e conservação
do material que lhe for confiado;
XXII – estimular nos alunos o espírito
de solidariedade humana;
XXIII – empenhar-se pela Educação
integral do aluno;
XXIV – sugerir providências que
visem a melhoria e aperfeiçoamento
do sistema Municipal de ensino;
XXV – participar do Colegiado Escolar;
XXVI – zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação
da categoria;
XXVII –preservar os princípios,
os ideais e fins da educação
brasileira, através do seu desempenho
profissional.
Art.
100 - Constituem faltas graves, além
de outras previstas nas normas estatutárias
vigentes:
I – impedir que o aluno participe das
atividades escolares, em razão de qualquer
carência material;
II – discriminar o aluno por preconceito
de qualquer espécie;
III – deixar de comparecer ao serviço
sem justa causa ou retirar-se da Unidade Escolar
em horário de expediente, sem prévia
autorização superior;
IV – tratar de assuntos particulares
durante o horário de trabalho;
V – faltar com respeito ao aluno e desacatar
as autoridades constituídas na administração
escolar;
VI – retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, qualquer documento
ou material existente na Unidade Escolar;
VII – confiar a terceiros o desempenho
de cargo que lhe competir.
CAPÍTULO XIII
Do Regime Disciplinar
Art.
101 - São penalidades disciplinares:
I
– advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – suspensão;
IV – exoneração;
V – demissão;
Art.
102 - Na aplicação das penas
disciplinares serão consideradas a
natureza e a grandeza da infração
e de danos que desta provirem ao Ensino e
à Secretaria da Educação.
Parágrafo Único - Para imposição
das penas disciplinares de advertência
escrita e suspensão de 30 (trinta)
dias é necessário á comprovação
do ato violador da disciplina funcional.
Art.
103 - A pena de suspensão, que não
exceda a 30 (trinta) dias consecutivos, será
aplicada nos casos de falta grave, ou de reincidência
em falta punida com advertência por
escrito.
Art.
104 - A pena de exoneração e/ou
demissão será aplicada nos casos
previstos nesta Lei, mediante processo administrativo:
I – incontinência pública
e escandalosa, vício em drogas, jogos
de azar e embriagues habitual;
II – lesão aos cofres ou dilapidação
do patrimônio público;
III – abandono de emprego;
IV – por julgamento e decisão
judicial.
Parágrafo único – Considerar-se-á
abandono de emprego a ausência do profissional
ao trabalho, sem justa causa, por mais de
30 (trinta) dias consecutivos.
Art.
105 - A imposição de penas disciplinares,
é de competência:
I
– prefeito municipal, para as exonerações
e demissões, após resultado
de inquérito administrativo;
II – Secretaria da Educação
Municipal e/ou Secretário de Administração
para a pena de suspensão após
inquérito;
III – os diretores das Unidades Escolares,
para as penas de advertência verbal
e escrita depois de ouvido o servidor envolvido
o colegiado escolar.
Art. 106 - Ao profissional de Educação,
será garantido o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO
XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
107 - Quando não houver na localidade
cursos necessários para a formação
do quadro docente municipal, a Prefeitura
viabilizará meios que assegurem o oferecimento
de tais cursos em Ipirá ou fora do
mesmo através de convênios com
instituições de nível
superior.
Art. 108 - O Município empregará
todos os esforços para que, até
o fim da década da Educação,
todos os Professores integrantes de seu Quadro
de Pessoal de Magistério sejam habilitados
em nível superior ou formados por treinamento
em serviço.
Art.
109 - O direito de greve será exercido
nos termos da legislação vigente
e os servidores terão direito à
associação Sindical.
Art.
110 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão á conta das
verbas próprias do orçamento
do exercício vigente, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado a promover as
transposições, transferências
e remanejamento de recursos e a abertura de
créditos suplementares ou especiais,
no limite das dotações autorizadas
no orçamento, conforme o disposto na
Constituição Federal, artigo
167, incisos V e VI.
Parágrafo
Único - Os recursos disponíveis
para a abertura de créditos adicionais
são os previstos no art. 49, parágrafo
1º, incisos I e II da Lei 4320/64.
Art.
111 - Os registros contábeis e os demonstrativos
atualizados relativos aos recursos repassados
ou recebidos á conta do FUNDEB ou outro
fundo que venha a ser criado para mesma finalidade,
ficarão permanentes à disposição
da Comunidade Escolar e da Entidade de Classe,
para acompanhamento e fiscalização
da aplicação dos referidos recursos.
Art.
112 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a regulamentar a presente Lei, no que couber
no prazo da 120 dias.
Art.
113 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipirá,
Estado da Bahia, em 04 de dezembro de 2007.
ANTONIO
DIOMÁRIO GOMES DE SÁ
PREFEITO.
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