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Justiça eleitoral julga improcedente ação de impugnação de mandato eletivo contra suplentes do DEM em Ipirá
 
 
15/10/2021
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A juíza eleitoral Carla Graziela Costantino de Araújo julgou extinto processo relativo a um grupo de candidatos a vereador pelo município de Ipirá, pelo DEM, nas últimas eleições municipais, que buscava impugnar a suplência dos acusados . A decisão foi proferida na tarde da última quarta-feira (13).

Sete candidatos da legenda classificados ao final da eleição como suplentes - Judimar Alves Sales, Edvando da Silva Santos, Adnaldo Pinto Santos, José Miraldo Lima,

Edmundo Azevedo Cerqueira, Lourivaldo Pereira Leite e José Raimundo Pedreira Macedo - e um que havia renunciado à disputa, Edizio Souza Bispo, eram acusados de terem cometido suposta ilegitimidade passiva durante o pleito.

A ação era movida por outros três candidatos do PSD, também classificados como suplentes - Zé Luiz Carneiro, Marcos de Dadá e Weima Fraga - e por Arnor do Sindicato (PT), candidato ao legislativo derrotado na disputa.

Eles buscavam a impugnação dos democratas sob o argumento de que o partido havia lançado candidaturas femininas fictícias - com o objetivo de dar aparência de cumprimento à lei 9.504/1997, que estabelece uma cota de 30% de mulheres nas eleições proporcionais.

 
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O grupo narra que o DEM lançou 20 candidaturas ao legislativo - 14 ocupadas por homens e seis por mulheres -, mas que, posteriormente, foi indeferido o registro de candidatura de uma das candidatas mulheres, Lucivância Bastos Marques, que não foi substituída por outra candidata do gênero feminino, o que teria tornado as demais candidaturas irregulares.

Em sua decisão, a juíza concluiu que a cota de gênero foi formalmente observada pelo DEM, com o pedido de registro de candidatos e candidatas de ambos os gêneros, e que não foram “apresentados argumentos e provas hábeis a evidenciar a fraude".

"Não ficou evidenciado o propósito do Partido Democratas de burlar as regras eleitorais com o pedido de registro de uma candidatura sabidamente inviável, nem tampouco há regra, para o caso de indeferimento de candidatura superveniente, que imponha à agremiação a substituição ou a exclusão de candidatos com a finalidade de recompor a proporção de gênero", escreveu.

Também na avaliação de Graziela Costantino, as características das campanhas e das votações finais das candidatas mulheres do DEM, "não foram capazes de elidir a presunção de que a real intenção de todas era de concorrer no processo eleitoral".

Fonte: BNews
 
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