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Ipirá
- Eleições Municipais 2024 |
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Após
pedido de impugnação, Justiça Eleitoral, em
Ipirá, aceita candidatura de Thiago do Vale |
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Por Orlando Santiago Mascarenhas
ipiranegocios.com
04/09/2024 |
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(Ipirá
Negócios) - Nesta terça-feira (3), a Justiça
Eleitoral - 062ª ZONA ELEITORAL DE IPIRÁ BA
– deferiu o registro da candidatura de Thiago
Oliveira do Vale (PSD), para concorrer ao cargo
de Prefeito, sob o número 55, pela Coligação
“Em Ipirá o trabalho tem que continuar”, no
Município de IPIRÁ.
O pedido de impugnação foi apresentado pela
coligação "Aliança, por amor a Ipirá",
que tem como candidata a prefeita Nina Gomes.
VEJA AQUI:
Justiça Eleitoral, em Ipirá, manda citar o candidato
Thiago do Vale, em razão de uma ação de impugnação;
candidato tem 7 dias para contestá-la |
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Veja
abaixo trechos da sentença |
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O pedido
de impugnação destacou dois argumentos para
pedir o indeferimento do registro de Thiago
do Vale.
“O impugnante alega a inelegibilidade do impugnado
sob dois argumentos, quais sejam, a
convivência em união estável com uma das filhas
do atual Prefeito do Município de Ipirá
e a não desincompatibilização
de fato do cargo anteriormente exercido de Secretário
de Finanças e Planejamento do Município de Ipirá”.
Decido - Primeiro argumento
- Convivência em união
estável com uma das filhas do atual Prefeito
do Município de Ipirá
“O impugnante, a fim de comprovar a sua versão,
acostou aos autos diversas fotografias em que
o impugnado e uma das filhas do Prefeito aparecem
de mãos dadas e/ou participando de eventos em
conjunto, matérias jornalísticas em que o impugnado
é denominado como genro do atual Prefeito e
gravação de show musical em que a banda a se
apresentar faz o gracejo de que tocará na festa
de casamento do casal. Ocorre que tais circunstâncias,
isoladamente, não são capazes comprovar a existência
de entidade familiar autônoma formada pelo impugnado
e uma das filhas do Prefeito, sendo apenas sinais
da existência de relação afetiva entre ambos,
o que em nenhum momento foi negado no processo.
O impugnante, ademais, trouxe à audiência testemunha
que foi ouvida na qualidade apenas de informante,
a qual, conforme se verificou do seu depoimento,
não tem convívio pessoal, direto e contínuo
com o impugnado, extraindo seu conhecimento
notadamente a partir das redes sociais e da
sua observação à distância, o que permite concluir
ser a narrativa deste dotada de demasiada alta
carga de subjetividade, sem o condão de amparar
adequadamente os fatos narrados na impugnação
ao registro de candidatura.”
“Por outro lado, o impugnado trouxe aos autos
comprovantes de endereço em seu nome e em nome
da filha do Prefeito que afirma ser sua namorada
- e não companheira -, demonstrando que ambos
possuem residências distintas. Ademais, arrolou
como testemunha pessoa que trabalha em estabelecimento
comercial localizado em frente à sua residência
há longo período e portanto conhecedor de sua
rotina, a qual afirmou de forma enfática que
não existe coabitação entre o impugnado e a
namorada, sendo a coabitação um dos principais,
senão o principal, sinais de demonstração da
existência de união estável entre um casal.”
“Ante a tanto, não ficou comprovada a união
estável alegada.”
Decidido - Segundo argumento
- A não desincompatibilização
de fato do cargo anteriormente exercido de Secretário
de Finanças e Planejamento do Município de Ipirá
“No presente caso, o impugnado ocupava o cargo
de Secretário de Finanças e Planejamento do
Município de Ipirá, e os documentos apresentados
junto ao pedido de registro de candidatura comprovam
que ele foi exonerado do referido cargo em 03
de junho de 2024, conforme o Decreto nº 089/2024.
Considerando que o primeiro turno das eleições
está previsto para ocorrer em 06 de outubro
de 2024, a desincompatibilização foi realizada
dentro do prazo legal de 4 meses, atendendo
plenamente às exigências legais”.
“Não há nos autos, outrossim, provas de que
o impugnado tenha continuado a exercer quaisquer
funções públicas após a data de sua exoneração.
O mero fato de, em agosto de 2024, ainda constar
no site da Prefeitura do Município de Ipirá
a informação de que o impugnado seria Secretário
de Finanças e Planejamento não revela que ele
seguiria a praticar atos relativos à função
antes ocupada, mas apenas desatualização da
página oficial municipal, informação esta incapaz
de influenciar a vontade popular e desequilibrar
o pleito eleitoral. Em arremate, o impugnante
não trouxe aos autos prova material alguma capaz
de demonstrar que o impugnado teria continuado
a praticar atos como Secretário de Finanças
e Planejamento, fosse ela documental testemunhal.
Desta forma, considerando que a comprovação
da continuidade do exercício de funções inerentes
ao cargo público anteriormente exercido depende
de provas, e não pode partir de meras presunções,
fica afastada a alegação de irregularidade em
sua desincompatibilização”.
A decisão judicial ainda
cita:
“Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada
pela Coligação Aliança Por Amor a Ipirá e defiro
o registro da candidatura de Thiago Oliveira
do Vale ao cargo de Prefeito do Município de
Ipirá.”
Veja AQUI no LINK a íntegra do documento judicial,
com a sentença que deferiu o registro de candidatura
de Thiago Oliveira do Vale
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