Um
novo viés da pandemia chamou a atenção
do deputado Jurandy Oliveira (PP): a utilização
em massa de máscaras de proteção individual
e o respectivo descarte. “Com a utilização
constante de máscaras de proteção individual
por todos os cidadãos de nosso Estado,
tendo em vista ser uma forma de enfrentamento
a disseminação do novo coronavírus, foi
constatada uma nova ameaça ao meio ambiente
e principalmente aos oceanos”: o descarte
irregular do equipamento.
Foi por esta razão que ele protocolou
na Secretaria Geral da Mesa, sob o número
23.982/2020, projeto de lei que dispõe
sobre a vedação do descarte de máscara
de proteção individual, bem como demais
equipamentos de proteção individual, por
cidadãos em vias e logradouros públicos,
bem como estabelece a devida destinação
em lixo domiciliar, na Bahia.
“No Brasil, não tem sido difícil encontrar
máscaras de proteção individual nos mares
ou jogadas pelas praias”, constatou o
deputado. Segundo os ambientalistas, conta
Jurandy, “desde que as atividades esportivas
foram autorizadas para os cidadãos de
Salvador, após a flexibilização das medidas
de isolamento social definidas pelo chefe
do Poder Executivo municipal, as máscaras
têm sido constantemente vistas nos mares
e praias”.
Adentrando na especifidade do seu projeto,
o deputado ressalta que máscaras e luvas
devem ser descartadas no lixo sanitário
e no lixo comum. “Devem também ser descartadas
de forma que os profissionais que recolham
o lixo na cidade não tenham contato direto
com esse material”.
A preocupação com o risco de contaminação
do pessoal da limpeza pública está expressa
no Art. 2 da proposição. Ali está consignado
que: “Os equipamentos de proteção individual
deverão ser descartados em lixo comum
ou convencional, devidamente colocados
em sacos duplos, com lacre ou duplo nó
e identificação com a seguinte mensagem:
‘CUIDADO – RISCO DE CONTAMINAÇÃO’”, assim
mesmo, tudo em caixa alta. Ainda pelo
risco de propagação de material contaminante,
está expressamente proibida a utilização
das máscaras para fazer reciclagem.
Logo no primeiro dispositivo do projeto
está configurado que todo tipo material
está enquadrado: “máscara de proteção
individual, inclusive de fabricação caseira,
bem como demais equipamentos de proteção
individual”. A matéria prevê ainda que
caberá ao chefe do Poder Executivo estadual
regulamentar a lei, em relação a fiscalização,
órgão de controle e o estabelecimento
de penalidades.
Fonte: ALBA
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