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Começa
nesta sexta-feira (9/10) a propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão
dos candidatos que concorrem nas Eleições
Municipais 2020. O horário eleitoral relativo
ao primeiro turno segue até o dia 12 de
novembro. O prazo está determinado na
Lei nº 9.504/1997, artigo 47, caput, e
artigo 51.
A propaganda em bloco, que, desde as Eleições
de 2016, é apenas para os candidatos ao
cargo de prefeito, será veiculada de segunda
a sábado. Na rádio, os horários serão
das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na
televisão, os programas serão exibidos
das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
Além do horário eleitoral gratuito, há
a reserva de 70 minutos diários, inclusive
aos domingos, para a propaganda de candidatos
em inserções de 30 e 60 segundos durante
a programação, sendo 60% do tempo diário
(42 minutos) para os candidatos ao cargo
de prefeito e 40% (28 minutos) para os
candidatos ao cargo de vereador, conforme
determinado pela Lei nº 9.504/1997, artigo
51, caput.
As inserções podem ocorrer das 5h à 0h,
conforme as regras do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). A divisão do tempo para
cada partido em 2020 é feita com base
em um cálculo da representação da sigla
no Congresso Nacional, prevista na Resolução
do TSE no 23.610/2019. Do total, 10%
são divididos igualmente entre os partidos
e coligações e 90% são divididos proporcionalmente
ao número de representantes na Câmara
dos Deputados. No caso de coligação, leva-se
em conta o resultado da soma do número
de representantes dos seis maiores partidos.
O acesso gratuito dos partidos à rádio
e à TV foi garantido pela Constituição
de 1988.
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Recursos
e proibições
A Resolução 23.610/2019 determina que
a propaganda eleitoral gratuita na televisão
deverá utilizar, entre outros recursos,
subtitulação por meio de legenda oculta,
janela com intérprete de linguagem de
Libras e audiodescrição, sob responsabilidade
dos partidos e das coligações.
A lei proíbe a veiculação de propaganda
que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido ou a coligação
que cometeu infração à perda do direito
à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte ao
da decisão.
Além disso, a reiteração de uma conduta
que já tenha sido punida pela Justiça
Eleitoral poderá resultar na suspensão
temporária da participação do partido
ou da coligação no programa eleitoral
gratuito.
Não será permitido nenhum tipo de propaganda
política paga na rádio e na televisão,
conforme determinado pela Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 2º.
Entrevistas e pesquisas
No horário eleitoral, será permitida a
veiculação de entrevistas com candidato
e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente,
divulgue as realizações de governo ou
da administração pública, falhas administrativas
e deficiências verificadas em obras e
serviços públicos em geral, bem como atos
parlamentares e debates legislativos.
No entanto, a legislação proíbe ao partido,
à coligação ou ao candidato transmitir,
na propaganda eleitoral gratuita, ainda
que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado.
Quanto à divulgação de pesquisas no horário
eleitoral gratuito, a legislação determina
que devem ser informados, com clareza,
o período de sua realização e a margem
de erro. A lei não obriga a menção aos
concorrentes, desde que o modo de apresentação
dos resultados não induza o eleitor a
erro quanto ao desempenho do candidato
em relação aos demais.
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