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Juracy Oliveira (Jota) - Foto: Crédito/Diogo
   
 
Ministério Público pede impugnação da candidatura de
Jota Oliveira, vice de Marcelo Brandão
 
Por Orlando Santiago Mascarenhas
ipiranegocios.com.br
13/10/2020 - Atualizado em 14/10/20 as 7h50min

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A promotoria da 62ª Zona Eleitoral, em Ipirá, se manifestou pelo indeferimento do registro da candidatura de Juracy Oliveira Junior (Jota), para concorrer ao cargo de vice-Prefeito, sob o número 25, e que compõe a chapa do candidato a prefeito Marcelo Brandão, da coligação 'PARA CONTINUAR SEGUINDO EM FRENTE (REPUBLICANOS, PSL, PL, DEM, PSDB, PODE), no município de Ipirá.

Leia abaixo trechos da sentença, anunciada no dia 13 de outubro de 2020, pela Juíza Eleitoral Carla Graziela Costantino de Araújo

“A Coligação “Tem que ser agora Ipirá” apresentou impugnação ao registro de candidatura de Juracy Oliveira Júnior, sob os argumentos de que (i) o impugnado foi condenado no processo n. 343-98.2016.6.05.0062 ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), porém, não a pagou, razão pela qual não dispõe da condição de elegibilidade da “quitação eleitoral” para participar das Eleições 2020, e (ii) o impugnado, embora tenha se desvinculado do cargo público comissionado anteriormente ocupado de Diretor do Fundo Municipal de Saúde, continuou a exercer “atribuições no plano fático de verdadeiro Secretário Municipal, ou ainda outro cargo público no plano de assessoramento, chefia ou direção (...)”, e, com isso, deixou de atender ao requisito legal da desincompatibilização.”

“O impugnado, citado, apresentou contestação, na qual alegou que (i) apresentou requerimento de parcelamento da multa eleitoral a que foi condenado pagar no bojo do processo n. 0600242- 70.2020.6.05.0062, com o que tem direito à quitação eleitoral, nos termos da Súmula n. 50 do TSE, e (ii) foi exonerado de seu cargo no dia 02 de junho de 2020, o que não lhe impede “de continuar no salutar exercício de atos afeitos à política local”, sendo que os vídeos acostados pelo impugnante “referem-se a atos políticos e não a condutas atinentes ao exercício da função de diretor do Fundo Municipal de Saúde!”, que as atividades desenvolvidas “não possuem nenhuma vinculação com as atribuições que (...) exercia antes do seu afastamento da função de Diretor do Fundo Municipal de Saúde”.

“O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura.”

“Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao registro de candidatura, para reconhecer que a desincompatibilização do impugnado se deu apenas no plano formal, e, por consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JURACY OLIVEIRA JÚNIOR ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Ipirá”.

Cabe Recurso.

RESUMO DA SENTENÇA


De acordo com resumo da sentença, Juracy Oliveira teria cometido irregularidade ao participar de eventos da prefeitura até o dia 29 de agosto. A legislação eleitoral veta participação de candidatos em eventos de gestão pública nos últimos três meses antes das eleições.

No pedido da promotora, há a informação de que em um dos eventos Jota participou da entrega de uma ambulância comprada com recurso do Fundo Municipal de Saúde.

Jota Oliveira deixou o cargo de Diretor do Fundo Municipal de Saúde no dia 2 de junho. No entanto, segundo a decisão, “continuou a exercer atribuições no plano fático de verdadeiro Secretário Municipal, ou ainda outro cargo”. Em uma delas, um vídeo mostra Oliveira em uma entrega de uma ambulância no povoado do Bonfim. No local, ele afirma que o veículo foi adquirido “com recursos próprios do Município de Ipirá, conforme compromisso de campanha”, ato que segundo a juíza, está nitidamente correlato à função de Diretor do Fundo Municipal de Saúde.

Ainda segundo a promotora, “no caso sub judice, o Impugnado, na contestação, somente juntou cópia do ato que promoveu a sua exoneração do cargo de Diretor do Fundo Municipal de Saúde, no entanto, há prova contrária nos autos de que ele continuou praticando atos inerentes à função pública, ou seja, houve a formalização do afastamento, mas não ocorreu a desincompatibilização de fato”.
 
Clique (AQUI) e leia a íntegra do documento oficial da impugnação
 
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