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A
pedido do Ministério Público (MP), a 62ª
Zona Eleitoral, em Ipirá, proíbe a realização
de eventos políticos que causem aglomerações
e desrespeitem as normas sanitárias estabelecidas
na pandemia de COVID-19.
A medida é válida também para o município
de Pintadas, integrado à Zona Eleitoral.
Os que desrespeitarem as normas poderão
ser penalizados com multa individual de
R$ 30.000,00 por ato realizado de forma
irregular.
Cumprindo a função de defender a ordem
e os interesses sociais, a ação promovida
pelo MP tem como principal objetivo resguardar
a saúde da população local, desestimulando
e coibindo eventos políticos praticados
em desacordo com as normas sanitárias
vigentes e que possam promover e facilitar
a propagação do COVID-19.
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VEJA
ABAIXO AS PRINCIPAIS PARTES DA PETIÇÃO
CÍVEL, QUE TEM
COMO REQUERENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA |
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PETIÇÃO
CÍVEL (241) Nº 0600309-35.2020.6.05.0062
/ 062ª ZONA ELEITORAL DE IPIRÁ BA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DA BAHIA
REQUERIDO: VAMOS JUNTOS PINTADAS, PARTIDO
DEMOCRATAS, COLIGAÇÃO TEM QUE SER AGORA,
IPIRÁ, COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR SEGUINDO
EM FRENTE DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ
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"O
representante alega que “chegou ao conhecimento
do Parquet que os acionados estão convocando
a comunidade a participar de eventos eleitorais
que implicam perigo concreto de aglomeração
de pessoas, com a intenção de promover
suas candidaturas nas Eleições 2020, em
descumprimento as normas vigentes acerca
da política de combate à pandemia da COVID-19
na Bahia, além de impactar na salubridade
do processo eleitoral e expor a riscos
a saúde e a vida de eleitores, dos próprios
candidatos e dos demais envolvidos".
"Aduz que “acionados vêm realizando
eventos de campanha no qual se constatou
inobservância às restrições sanitárias
vigentes no Estado da Bahia (...), o que
reforça a probabilidade de que os novos
atos de propaganda eleitoral também violarão
os limites recomendados pela autoridade
em saúde".
"Ante o exposto,
DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR
que os representados cumpram integralmente
as regras sanitárias expressamente recomendadas
pela autoridade sanitária estadual por
meio do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020
e da Nota Técnica COE Saúde n. 81, de
29 de setembro de 2020, atualizada em
09 de outubro de 2020 (prevalecendo esta
última, em caso de dissonância), ABSTENDO-SE
de promover, incentivar, realizar ou participar
dos atos de propaganda eleitoral presenciais
que contrariem, em especial, as seguintes
orientações técnicas:
1.1) proibição de
eventos presenciais como comícios, passeatas
e caminhadas;
1.2) proibição de realizar carretas acompanhadas
por pessoas a pé;
1.3) proibição de distribuir panfletos,
folhetos, adesivos, dentre outros impressos,
durante as carreatas;
1.4) proibição de desfilar em veículo
aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas,
sob pena de multa de R$ 30.000,00 por
ato de descumprimento, a ser paga, solidariamente,
pelas coligações, partidos e candidatos
representados, sem prejuízo de caracterização
do crime de desobediência eleitoral (art.
347 do Código Eleitoral).
Caberá às coligações, partidos e candidatos,
quando convocarem carreatas, divulgar
pelos mesmos meios a proibição de que
pessoas a pé acompanhem os atos.
Ficam as coligações, partidos e candidatos,
ainda, advertidos de que, em caso de carreatas,
o transporte de pessoas em “caçambas”
de picapes é conduta vedada pela legislação
de trânsito, comportando multa e retenção
do veículo (CTB, art. 235).
Notifiquem-se os representados para apresentação
de defesa no prazo de 48 horas, intimando-os
ainda para cumprir a presente decisão.
Encaminhe-se cópia da presente decisão
ao Comando da Polícia Militar para que
adote as medidas necessárias a fim de
sustar os atos em desconformidade com
a presente decisão e, não sendo possível,
documentá-los em relatórios, fotos e vídeos,
com o subsequente envio para o Ministério
Público Eleitoral".
Ipirá, 27 de outubro de 2020
Carla Graziela Costantino de Araújo,
Juíza Eleitoral |
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VEJA
(AQUI) A ÍNTEGRA
DA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600309-35.2020.6.05.0062
/ 062ª ZONA ELEITORAL DE IPIRÁ BA REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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"IPIRÁ
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