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Após pedido do MP, Justiça proíbe a realização de atos políticos em Ipirá que levem a propagação do COVID-19
 
Os que desrespeitarem as normas poderão ser penalizados com multa individual
de R$ 30.000,00 por ato realizado de forma irregular.
Por Orlando Santiago Mascarenhas
ipiranegocios.com.br
30/10/2020

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A pedido do Ministério Público (MP), a 62ª Zona Eleitoral, em Ipirá, proíbe a realização de eventos políticos que causem aglomerações e desrespeitem as normas sanitárias estabelecidas na pandemia de COVID-19.

A medida é válida também para o município de Pintadas, integrado à Zona Eleitoral.

Os que desrespeitarem as normas poderão ser penalizados com multa individual de R$ 30.000,00 por ato realizado de forma irregular.

Cumprindo a função de defender a ordem e os interesses sociais, a ação promovida pelo MP tem como principal objetivo resguardar a saúde da população local, desestimulando e coibindo eventos políticos praticados em desacordo com as normas sanitárias vigentes e que possam promover e facilitar a propagação do COVID-19.

 
VEJA ABAIXO AS PRINCIPAIS PARTES DA PETIÇÃO CÍVEL, QUE TEM
COMO REQUERENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
 
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600309-35.2020.6.05.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE IPIRÁ BA

REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: VAMOS JUNTOS PINTADAS, PARTIDO DEMOCRATAS, COLIGAÇÃO TEM QUE SER AGORA, IPIRÁ, COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR SEGUINDO EM FRENTE DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ
 
"O representante alega que “chegou ao conhecimento do Parquet que os acionados estão convocando a comunidade a participar de eventos eleitorais que implicam perigo concreto de aglomeração de pessoas, com a intenção de promover suas candidaturas nas Eleições 2020, em descumprimento as normas vigentes acerca da política de combate à pandemia da COVID-19 na Bahia, além de impactar na salubridade do processo eleitoral e expor a riscos a saúde e a vida de eleitores, dos próprios candidatos e dos demais envolvidos".

"Aduz que “acionados vêm realizando eventos de campanha no qual se constatou inobservância às restrições sanitárias vigentes no Estado da Bahia (...), o que reforça a probabilidade de que os novos atos de propaganda eleitoral também violarão os limites recomendados pela autoridade em saúde".

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR que os representados cumpram integralmente as regras sanitárias expressamente recomendadas pela autoridade sanitária estadual por meio do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020 e da Nota Técnica COE Saúde n. 81, de 29 de setembro de 2020, atualizada em 09 de outubro de 2020 (prevalecendo esta última, em caso de dissonância), ABSTENDO-SE de promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais que contrariem, em especial, as seguintes orientações técnicas:

1.1) proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas;

1.2) proibição de realizar carretas acompanhadas por pessoas a pé;

1.3) proibição de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas;

1.4) proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas, sob pena de multa de R$ 30.000,00 por ato de descumprimento, a ser paga, solidariamente, pelas coligações, partidos e candidatos representados, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).


Caberá às coligações, partidos e candidatos, quando convocarem carreatas, divulgar pelos mesmos meios a proibição de que pessoas a pé acompanhem os atos.

Ficam as coligações, partidos e candidatos, ainda, advertidos de que, em caso de carreatas, o transporte de pessoas em “caçambas” de picapes é conduta vedada pela legislação de trânsito, comportando multa e retenção do veículo (CTB, art. 235).

Notifiquem-se os representados para apresentação de defesa no prazo de 48 horas, intimando-os ainda para cumprir a presente decisão.

Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Comando da Polícia Militar para que adote as medidas necessárias a fim de sustar os atos em desconformidade com a presente decisão e, não sendo possível, documentá-los em relatórios, fotos e vídeos, com o subsequente envio para o Ministério Público Eleitoral".

Ipirá, 27 de outubro de 2020
Carla Graziela Costantino de Araújo, Juíza Eleitoral
 
VEJA (AQUI) A ÍNTEGRA DA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600309-35.2020.6.05.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE IPIRÁ BA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
 
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